Lei nº 4.353, de 20 de agosto de 2013
Regulamentada pelo(a)
Decreto Municipal nº 4.849, de 16 de dezembro de 2013
Regulamentada pelo(a)
Decreto Municipal nº 5.097, de 30 de agosto de 2017
Alterado(a) pelo(a)
Lei-PMM nº 5.101, de 25 de janeiro de 2023
Regulamentada pelo(a)
Decreto Municipal-PMM nº 6.242, de 10 de julho de 2023
Vigência a partir de 25 de Janeiro de 2023.
Dada por Lei-PMM nº 5.101, de 25 de janeiro de 2023
Dada por Lei-PMM nº 5.101, de 25 de janeiro de 2023
Art. 1º.
Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo Municipal a celebrar convênio com a Secretaria dos Negócios da Segurança Pública do Estado de São Paulo, para a delegação de atividades de competência do Município aos integrantes da polícia Militar, especificadas em convênio.
Art. 2º.
Fica criada a Gratificação por Desempenho de Atividade Delegada (GDAD), nos termos especificados nesta Lei, a ser mensalmente paga aos integrantes ativos da Polícia Militar, no horário de folga, que exercerem atividades previstas na legislação municipal e próprias do Município de Mococa, delegadas por força de convênio a ser celebrado com o Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria de Segurança Pública.
Art. 2º.
Fica criada a Gratificação por Desempenho de Atividade Delegada (GDAD), nos termos especificados nesta Lei, a ser mensalmente paga aos integrantes ativos da Polícia Militar, no horário de folga, que exercerem atividades previstas na legislação municipal e próprias do Município de Mococa, delegadas por força de convênio a ser celebrado com o Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria de Segurança Pública.
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei-PMM nº 5.101, de 25 de janeiro de 2023.
§ 1º
A gratificação será calculada sobre os seguintes valores:
§ 1º
A gratificação será calculada sobre os seguintes valores:
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei-PMM nº 5.101, de 25 de janeiro de 2023.
I –
No mínimo 87,8% (oitenta e sete vírgula oito por cento) da UFESP, por hora trabalhada ao Tenente-Coronel, Major, Capitão, 1º Tenente, 2º Tenente e Aspirante a Oficial;
I –
no mínimo, 150% (cento e cinquenta por cento), do valor da UFESP, por hora trabalhada ao Tenente-Coronel, Major, Capitão, 1º Tenente, 2º Tenente e Aspirante a Oficial;
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei-PMM nº 5.101, de 25 de janeiro de 2023.
II –
No mínimo 82,6% (oitenta e dois vírgula seis por cento) da UFESP, por hora trabalhada ao Subtenente, 1º Sargento, 2º Sargento, 3º Sargento; 3
II –
no mínimo, 140% (cento e quarenta por cento), do valor da UFESP, por hora trabalhada ao Subtenente, 1º Sargento, 2º Sargento e 3º Sargento;
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei-PMM nº 5.101, de 25 de janeiro de 2023.
III –
No mínimo 77,5% (setenta e sete vírgula cinco por cento) da UFESP, por hora trabalhada ao Cabo e Soldado.
III –
no mínimo, 130% (cento e trinta por cento), por hora trabalhada ao Cabo e Soldado.
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei-PMM nº 5.101, de 25 de janeiro de 2023.
§ 2º
O valor da Gratificação por Desempenho de Atividade Delegada será fixado pelo Poder Executivo, mediante decreto, de acordo com a natureza e a complexidade das atividades objeto de cada convênio, respeitadas as disponibilidades orçamentárias e financeiras verificadas e levadas em consideração por ocasião da assinatura do ajuste ao qual se refira.
§ 3º
Os valores da Gratificação por Desempenho de Atividade Delegada serão revistos anualmente de acordo com a legislação que a disciplina.
§ 4º
Caberá ao Chefe do Poder Executivo Municipal firmar convênio a que se referem os arts. 1º e 2º desta Lei, não podendo ser delegada a celebração deste ajuste.
Art. 3º.
As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 4º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.