Lei Complementar nº 95, de 25 de abril de 2002

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

95

2002

25 de Abril de 2002

DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO DE PESSOAL POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DO ARTIGO 99, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE MOCOCA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Vigência a partir de 15 de Dezembro de 2023.
Dada por Lei Complementar nº 627, de 15 de dezembro de 2023
DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO DE PESSOAL POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DO ARTIGO 99, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE MOCOCA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

    APARECIDO ESPANHA, Prefeito Municipal de Mococa, 


    FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Mococa, em Sessão Extraordinária realizada no dia 08 de abril de 2002, aprovou o Projeto de Lei Complementar nº 008/2002, e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

      Art. 1º. 

      Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público podera ser efetuada contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos previstos nesta Lei Complementar.

        Art. 2º. 

        Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público, as seguintes situações:

          I – 

          assistência a situações de calamidade pública;

            II – 

            assistência a situações de comoção pública ou emnergência;

              III – 

              combate a surtos endêmicos;

                IV – 

                campanhas de saúde pública;

                  V – 

                  implantação de serviço urgente e inadiável;

                    VI – 

                    execução de serviços absolutamente transitórios e de necessidade esporádica;

                      VII – 

                      execução de obra certa;

                        VIII – 

                        atividades finalísticas nas áreas da saúde, educação, pesquisa e saneamento.

                          Art. 3º. 

                          As contratações serão feitas por tempo determinado de até 12 (doze) meses, podendo ser prorrogadas uma única vez por igual período.

                            Art. 4º. 

                            As contratações de que trata esta Lei Complementar serão obrigatoriamente pelo regime jurídico do Decreto-Lei n° 5.452, de 1° de maio de 1943 — Consolidação das Leis do Trabalho — CLT, sendo garantido ao contratado todos os direitos trabalhistas decorrentes, além de serem exigidas todas as responsabilidades e deveres.

                              Art. 4º. 

                              O regime previdenciário a ser aplicado aos servidores contratados nos termos desta lei será o Regime Geral de Previdência Social (INSS).

                              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 627, de 15 de dezembro de 2023.
                                Art. 5º. 

                                O recrutamento e seleção do pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei Complementar, será mediante processo seletivo de tramitação simplificada, sujeito a ampla divulgação, prescindindo de concurso público.

                                  Parágrafo único  

                                  A contratação para atender às necessidades decorrentes dos incisos I e II, do artigo 2º, prescindirá do processo seletivo de tramitação simplificada.

                                    Art. 6º. 

                                    As contratações somente poderão ser realizadas com observância do disposto no artigo 16 da Lei Complementar Federal n° 101, de 04 de maio de 2000 — Lei de Respolisabilidade Fiscal — mediante justificativa do Diretor de Departamento da área e autorização prévia do Prefeito Municipal.

                                      Art. 7º. 

                                      É vedada a contratação, nos termos desta Lei Complementar, de servidores da Administração Pública direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como de empregados ou servidores de empresas públicas, de economia mista, suas subsidiárias e controladas pelo Poder Público

                                        Parágrafo único  

                                        Excetua-se do disposto no caput deste artigo, as contratações para atividades finalísticas da saúde e educação.

                                          Art. 8º. 

                                          A remuneração do pessoal contratado nos termos desta Lei Complementar será fixado em importância não superior ao valor da remuneração fixada para os servidores públicos de emprego igual ou equivalente.

                                            Parágrafo único  

                                            Para os efeitos desse artigo, não se consideram as vantagens de natureza individual dos servidores públicos de empregos públicos tomados como paradigma.

                                              Art. 9º. 

                                              O pessoal contratado nos termos desta Lei Complementar não poderá:

                                                I – 

                                                receber atribuições, funções ou encargos não previstos nos respectivos contratos;

                                                  II – 

                                                  ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo de provimento em comissão;

                                                    III – 

                                                    ser novarnente contratado, com fundamento nesta Lei Complementar, antes de decorridos 12 (doze) meses do encerramento de seu contrato anterior, salvo nas hipóteses previstas nos incisos I e II e nas atividades finalísticas da saúde e educação, mediante prévia justificativa, com observância do disposto no artigo 16, da Lei Complementar Federal n° 101, de 04 de abril de 2000 — Lei de Responsabilidade Fiscal — realização de processo seletivo de tramitação simplificada e auterização do Prefeito Municipal.

                                                      Art. 10. 

                                                      As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos terrnos desta Lei Complementar serão obrigatoriamente apuradas mediante sindicância, concluída no prazo maximo de 30 (trinta) dias e assegurada ampla defesa.

                                                        Art. 11. 

                                                        O contrato firmado de acordo com esta Lei Complementar extinguir-se-a sem direito a indenizações pelo término do prazo contratual ou por iniciativa do contratado, que deverá comunicar a sua chefia imediata com uma antecedência mínima de 15 (quinze) dias.

                                                          Art. 12. 

                                                          A extinção do contrato por iniciativa da Administração Pública, decorrente de conveniência adininistrativa, importará no pagamento ao contratado de indenização correspondente à metade do que lhe caberia referente ao restante do contrato.

                                                            Parágrafo único  

                                                            Para a aplicação do disposto no caput deste artigo, é obrigatória a apresentacção dejustificativa  fundamentada para o início do processo de extinção do contrato, que se completará mediante autorização do Prefeito Municipal.

                                                              Art. 13. 

                                                              A presente Lei Complementar será regulamentada mediante Decreto do Poder Executivo, no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar de sua publicação.

                                                                Art. 14. 

                                                                Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

                                                                   

                                                                   

                                                                  PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA, 25 de abril de 2002.
                                                                   

                                                                   


                                                                  APARECIDO ESPANHA
                                                                  Prefeito Municipal