Lei nº 1.567, de 30 de novembro de 1984
Dada por Lei nº 1.620, de 31 de dezembro de 1985
Esta Lei institui o Código Tributário do Município de Mococa, obedecidos os mandamentos oriundos da Constituição Federal, do Código Tributário Nacional, de demais lei complementares, das resoluções do Senado Federal e da legislação estadual nos limites de sua respectiva competência.
A hipótese de incidência do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana é a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel, por natureza ou acessão física, localizado na zona urbana do Município.
O fato gerador do Imposto ocorre anualmente, no dia primeiro de janeiro.
Para os efeitos deste Imposto, considera-se zona urbana a definida e delimitada em lei municipal onde existam pelo menos dois dos seguintes melhoramentos, construídos ou mantidos pelo Poder Público:
meio fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
abastecimento de águas;
sistema de esgotos sanitários;
rede de iluminação pública, com ou sem posteamento, para a distribuição domiciliar;
escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado.
Consideram-se também zona urbana as áreas urbanizáveis ou de expansão urbana, definidas e delimitadas em lei municipal, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes e destinados a habitação, indístria e comércio, localizados fora da zona acima referida.
O Imposto Predial e Territorial Urbano incide sobre o imóvel que, localizado fora da zona urbana, seja comprovadamente utilizado como sítio de recreio e no qual a eventual produção não se destine a comércio.
O Imposto Predial e Territorial Urbano não incide sobre o imóvel que, localizado dentro da zona urbana seja comprovadamente utilizado em exploração extrativo-vegetal, agrícola, pecuária ou agro-industrial, independentemente de sua área.
O bem imóvel, para os efeitos deste Imposto, será classificado como terreno ou prédio.
Considera-se terreno o bem imóvel:
sem edificação;
em que houver construção paralisada ou em andamento;
em que houver edificação interditada, condenada, em ruína ou em demolição;
cuja construção seja de natureza temporária ou provisória, ou possa ser removida em destruição, alteração ou modificação.
Considera-se prédio o bem imóvel no qual exista edificação utilizável para habitação ou para exercício de qualquer atividade, seja qual for a sua denominação, forma ou destino, desde que não compreendida nas situações do parágrafo anterior.
Contribuinte do Imposto é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título do bem imóvel.
Conhecidos o proprietário ou otitular do domínio útil e o possuidor, para efeito de determinação do sujeito passivo, dar-se-á preferência àqueles e não a este; dentre aqueles tomar-se-á o titular do domínio útil.
Na impossibilidade de eleição do proprietário ou titular do domínio útil devido ao fato de o mesmo ser imune ao Imposto, dele estar isento, ser desconhecido ou não localizado, será considerado sujeito passivo aquele que estiver na posse do imóvel.
O promitente comprador imitido na posse, os titulares de direito real sobre imóvel alheio e o fideicomissário serão considerados sujeitos passivos da obrigação tributária.
Quando o adquirente de posse, domínio útil ou propriedade de bem imóvel já lançado for pessoa imune ou isenta vencerão antecipadamente as prestações vicendas relativas ao Imposto, respondendo por elas o alienante, ressalvado o disposto no ítem V do art. 18.
A base de cálculo do Imposto é o valor venal do bem imóvel.
O valor venal do bem imóvel será conhecido:
tratando-se de prédio, pela multiplicação do valor de metro quadrado de cada tipo de edificação, aplicados os fatores corretivos dos componentes da construção, pela metragem da construção, pela metragem da construção, somado o resultado ao valor do terreno, observada a tabela de valores de construção conforme regulamento.
tratando-se de terreno, levando-se em consideração as suas medidas, aplicados os fatores corretivos, observada a tabela de valores de terreno conforme regulamento.
Toda gleba terá seu valor venal reduzido em até 60% (sessenta por cento), de acordo com sua área, conforme regulamento.
Entende-se por gleba, para os efeitos do §1º, a porção de terra contínua com mais de 10.000 m2 (dez mil metros quadrados), situada em zona urbanizável ou de expansão urbana do Município.
Quando num mesmo terreno houver mais de uma unidade autônoma edificada, será calculada a fração ideal do terreno, conforme regulamento.
Será atualizado, anualmente, antes da ocorrência do fato gerador, o valor venal dos imóveis levando-se em conta os equipamentos urbanos e melhorias decorrentes de obras públicas recebidos pela área onde se localizem, bem como os preços correntes no mercado.
Quando não forem objeto da atualização prevista neste artigo, os valores venais dos imóveis serão atualizados, pelo Poder Executivo, com base na variação dos ORTN.
No cálculo do Imposto, a líquota a ser aplicada sobre o valor venal do imóvel será de:
2% (dois por cento) tratando-se de terreno;
3% tratando-se de terreno;
1% (um por cento) tratando-se de prédio.
Tratando-se de imóvel abrangido por obras financiadas com recursos provenientes do B.N.H. e instituições afins, a incidência do I.P.T.U. obedecerá legislação específica.
As alíquotas do artigo anterior poderão ser elevada por Lei, para os contribuintes que não cumprirem as exigências legais da política urbanística do Município.
O lançamento do Imposto, a ser feito pela autoridade administrativa, será anual e distinto, uma para cada imóvel, ou unidade imobiliária independente, ainda que contíguo, levando-se em conta a situação à época da ocorrência do fato gerador, e reger-se-á pela lei então vigente ainda que posteriormente modificada ou revogada.
O lançamento será procedido, na hipótese de condomínio:
quando "pro-indiviso", em nome de qualquer um dos co-proprietários, titulares do domínio útil ou possuídores;
quando "pro-diviso", em nome do proprietário, do titular do domínio útil ou do possuidor da unidade autônoma.
Na impossibilidade de obtenção dos dados exatos sobre o bem imóvel ou dos elementos necessários à fixação da base de cálculo do Imposto, o valor venal do imóvel será arbitrado e o tributo lançado com base nos elementos de que dispuser a Administração, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas no art. 19.
O loançamento do Imposto não implica em reconhecimento da legitimidade da propriedade, do domínio útil ou da posse do bem imóvel.
O Imposto será pago de uma vez ou parceladamento, na forma e prazos definidos em regulamento.
O contribuinte que optar pelo pagamento em cota única, gozará de desconto cujo percentual será fixado por Decreto, anualmente, pelo Executivo.
O pagamento das parcelas vicendas só poderá ser efetuado após o pagamento das parcelas vencidas.
Fica isento do Imposto o bem imóvel:
pertencente a particular, quanto à fração cedida gratuitamente para uso da União, dos Estados, do Distrito Federal, do Município ou de suas autarquias;
pertencente a agremiação desportiva licenciada, quando utilizado efetiva e habitualmente no exercício de suas atividades sociais, esportivas e culturais;
pertencente ou cedido gratuitamente a sociedade ou instituição sem fins lucrativos que se destine a congregar classes patronais ou trabalhadoras, com a finalidade de realizar sua união, representação, defesa, elevação de seu nível cultural, físico ou recreativo;
pertencente a sociedade civil sem fins lucrativos e destinado ao exercício de atividades culturais, recreativas e esportivas;
declarado de utilidade pública para fins de desapropriação, a partir da parcela correspondente ao período de arrecadação do Imposto em que ocorrer a imissão de posse ou ocupação efetiva pelo poder desapropriante;
pertencente a entidade declarada de utilidade pública pelo Município.
Pertencente exclusivamente à União e ao Estado, desde que não utilizados por empresas públicas;
Pertencente a templos de qualquer culto;
Pertencente a partidos políticos;
Pertencente a Instituições de Assistência Social e Educação.
Serão punidas com multa de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do imposto calculado com base nos dados corretos do imóvel as seguintes infrações:
o não comparecimento do contribuinte à Prefeitura para solicitar a inscrição do imóvel no cadastro fiscal imobiliário ou a anotação de suas alterações, no prazo de 20 (vinte) dias a contar do surgimento da nova unidade ou das alterações da já existente;
erro ou omissão dolosos, bem como falsidade nas informações fornecidas para inscrição ou alteração dos dados cadastrais do imóvel.
A hipótese de incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza é a prestação de serviço constante da lista do art. 22, por empresa ou profissional autônomo.
A hipótese de incidência do Imposto se configura independentemente:
da existência de estabelecimento fixo;
do resultado financeiro do exercício da atividade;
do cumprimento de qualquer exigênica legal ou regulamentar, sem prejuízo das penalidades cabíveis;
do pagamneto ou não do preço do serviço no mesmo mês ou exercício.
Sujeitam-se ao Imposto os serviços de:
médicos, dentistas e veterinários;
enfermeiros, protéticos (prótese dentária), obstetras, ortópicos, fonoaudiólogos, psicólogos;
laboratórios de análise clínica e eletrecidade médica;
hospitais, sanatórios, ambulatórios, pronto-socorros, bancos de sangue, casa de saúde, casas de recuperação ou repouso sob orientação médica;
advogados ou privisionados;
agentes da propriedade industrial;
agentes da propriedade artística ou literária;
peritos e avaliadores;
tradutores e intérpretes;
despachantes;
economistas;
contadores, auditores, guarda livros e técnicos em contabilidade;
organização, programação, planejamento, assessoria, processamento de dados, consultoria técnica, financeira ou administrativa (exceto os serviços de assistência técnica prestados a terceiros e concernentes a ramo de indústria ou comércio explorado pelo prestador de serviço);
datilografia, estenografia, secretaria e expediente;
administração de bens ou negócios, inclusive consórcios ou fundos mútuos para aquisição de bens (não abrangidos os serviços executados por instituições financeiras);
recrutamento, colocação ou fornecimento de mão-de-obra, inclusive por empregados do prestador de serviços ou por trabalhadores avulsos por ele contratados;
engenheiros, arquitetos, urbanistas;
projetistas, calculistas, desenhistas técnicos;
execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes, inclusive serviços auxiliares e complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, que fica sujeito ao ICM);
demolição, conservação e reparação de edifícios (inclusive elevadores neles instalados), estradas, pontes e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, que fica sujeito ao ICM);
limpeza de imóveis.
raspagem e lustração de assoalhos;
desinfecção e higienização;
lustração de bens móveis (quando o serviço for prestado a usuário final do objeto lustrado);
barbeiros, cabeleireiros, manicuras, pedicuros, tratamento de pele e outros serviços de salões de beleza;
banhos, duchas, massagens, ginástica e congêneres;
transporte e comunicações, de natureza estritamente municipal;
diversões públicas:
a. teatros, cinemas, circos, auditórios, parques de diversões, "taxi-dancings" e congêneres;
b. exposições com cobrança de ingresso;
c. bilhares, boliches e outros jogos permitidos;
d. bailes, "shows", festivais, recitais e congêneres;
e. competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem participação do espectador, inclusive as realizadas em auditórios de estações de rádio ou televisão;
f. execução de música, individualmente ou por conjuntos;
g. fornecimento de música mediante transmissão, por qualquer processo;
organização de festas: "buffet" (exceto o fornecimento de alimentos e bebidas, que fica sujeito ao ICM);
agências de turismo, passeios e excursões, guias de turismo;
intermediação, inclusive corretagem, de bens móveis ou imóveis, exceto os serviços mencionados nos ítens 58 e 59;
agenciamento e representação de qualquer natureza, não incluídos no ítem anterior e nos ítens 58 e 59;
análises técnicas;
organização de feira de amostras, congressos e congêneres;
propaganda e publicidade, inclusive planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários, divulgação de publicidade, por qualquer meio;
armazéns gerais, armazéns frigoríficos e silos, carga, descarga, arrumação e guarda de bens, inclusive guarda-móveis e serviçõs correlatos;
depósitos de qualquer natureza (exceto depósitos feitos em bancos ou outras instituições financeiras);
guarda e estacionamento de veículos;
hospedagem em hotéis, pensões e congêneres (o valor da alimentação, quando incluído no preço da diária ou mensalidade, fica sujeito ao Imposto sobre Serviços);
lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, aparelhos e equipamentos (quando a revisão implicar em conserto ou subtituição de peças, aplica-se o disposto no ítem 41);
conserto e restaurção de quaisquer objetos (exclusive, em qualquer caso, o fornecimento de peças e partes de máquinas e aparelhos, cujo valor fica sujeito ao ICM);
recondicionamento de motores (o valor das peças fornecidas pelo prestador de serviço fica sujeito ao ICM);
pintura (exceto os serviços relacionados com imóvel) de objetos não destinados a comercialização ou industrialização;
ensino de qualquer grau ou natureza;
alfaiates, modistas, costureiras, prestados ao usuário final, quando o material, salvo o de aviamento, seja fornecido pelo usuário;
tinturarias e lavanderias;
beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, acondicionamento e operações similares, de objetos não destinados a comercialização ou industrialização;
instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido (excetua-se a prestação do serviço ao poder público, a autarquias, a empresas concessionárias de produção de energia elétrica);
colocação de tapetes e cortinas com material fornecido pelo usuário final do serviço;
estúdios fotográficos e cinematográficos, inclusive revelação, amplificação cópia e reprodução, estúdios de gravação de "vídeo-tapes" para televisão, estúdios fonográficos e de gravação de sons e ruídos;
cópia de documentos e outros papéis, plantas e desenhos, por qualquer processo não incluído no ítem anterior;
locação de bens móveis;
composição gráfica, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia;
guarda, tratamento e amestramento de animais;
florestamento e reflorestamento;
paisagismo e decoração (exceto o material fornecido para execução, que fica sujeito ao ICM);
recauchutagem ou regeneração de pneumáticos;
agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio de seguros;
agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer (exceto os serviços executados por instituições financeiras, sociedades distribuidores de títulos e valores e sociedades e corretores, regularmente autorizadas a funcionar);
encadernação de livros e revistas;
aerofotogrametria;
cobranças, inclusive de direitos autorais;
distribuição de filmes cinematográficos e de "víde-tapes";
distribuição e venda de bilhetes de loteria;
empresas funerárias;
taxidermia;
profissional de relações públicas.
Ficam também sujeitos ao Imposto os serviços não expressos na Lista mas que, por sua natureza e características, assemelham-se a qualquer um dos que compõe cada ítem, e desde que não constituam hipótese de incidência de tributo estadual ou federal.
Contribuinte do Imposto é o prestador do serviço.
Não são contribuintes os que prestam serviço em relação de emprego, os trabalhadores avulsos, os diretores e membros de conselho consultivo ou fical de sociedade.
Será responsável pela retenção e recolhimento do Imposto todo aquele que, mesmo incluído nos regimes de imunidade ou isenção, se utilizar de serviços de terceiros, quando:
o prestador de serviço for empresa e não emitir nota fiscal ou outro documento permitido contendo, no mínimo, seu endereço e número de inscrição no cadastro de atividades econômicas;
o serviço for prestado em caráter pessoal e o prestador, profissional ou autônomo ou sociedade de profissionais, não apresentar comprovante de inscrição no cadastro de atividades econômicas;
o prestador de serviço alegar e não comprovar imunidade ou isenção.
A fonte pagadora dará ao prestador de serviço o comprovante da retenção a que se refere este artigo, o qual lhe servirá de comprovante de pagamento do Imposto.
A retenção na fonte será regulamentada por decreto Executivo.
Para os efeitos deste Imposto considera-se:
empresa - toda e qualquer pessoa jurídica que exercer atividade econômica de prestação de serviço;
profissional autônomo - toda e qualquer pessoa física que, habitualmente e sem subordinação jurídica ou dependência hierárquica, exercer atividade econômica de prestação de serviço;
sociedade de profissionais - sociedade civil de trabalho profissional, de caráter especializado, organizada para a prestação de qualquer dos serviços relalionados nos ítens 1, 2, 3, 5, 6, 11, 12, e 17 da lesta do art. 22, que tenha seu contrato ou ato constitutivo registrado no respectivo órgão de classe;
trabalhador avulso - aquele que exercer atividade de caráter eventual, isto é, fortuito, casual, incerto, sem continuidade, sob dependência hierárquica mas sem vinculação empregatícia;
trabalho pessoal - aquele, material ou intelectual, executado pelo próprio prestador, pessoa física, não o desqualifica nem descaracteriza a contratação de empregados para a execução de atividades acessórias ou auxiliares não componentes da essência do serviço;
estabelecimento prestador - local onde sejam planejados, organizados, contratados, administrados, fiscalizados ou executados os serviços, total ou parcialmente, de modo permanente ou temporário, sendo irrelevante para a sua caracterização a denominação de sede, filial, agência, sucursal, escritório, loja, oficina, matriz ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
A base de cálculo do Imposto é o preço do serviço sobre o qual será aplicada a alíquota segundo o tipo do serviço prestado.
Quando o serviço for prestado em caráter pessoal, a líquota será aplicada sobre a base de cálculo correspondente à 2 (duas) vezes o valor de referência vigente no município.
Quando os serviços a que se referem os ítens 1, 2, 5, 6, 11, 12 e 17 da lista de serviços forem prestados por sociedades, estas ficarão sujeitas ao Imposto mediante a aplicação da alíquota sobre a base de cálculo correspondente à 2 (duas) vezes o valor de referência vigente no município, por cada profissional habilitado, seja sócio, empregado ou não, que preste serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabiliade pessoal.
Para os efeitos de retenção na fonte, o Imposto será calculado aplicando-se a alíquota sobre o preço do serviço.
Na hipótese, de serviços prestados por empresas, enquadráveis em mais de um dos ítens da lista de serviços, o Imposto será calculado aplicando-se a líquota própria sobre o preço do serviço de cada atividade.
O contribuinte deverá apresentar escrituração idônea que permita diferenciar as receitas específica das várias atividades, sob pena de o Imposto ser calculado da forma mais onerosa, mediante a aplicação da alíquota mais elevada sobre a receita auferida.
Na hipótese de serviços prestados sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, enquadráveis em mais de um dos ítens da lista de serviços, o Imposto será calculado em relação à atividade gravada com a alíquota mais elevada.
Preço de serviço é a receita bruta a ele correspondente, sem quaisquer deduções, ainda que a título de subempreitada de serviços não tributados, frete, despesas, tributos e outros.
Na prestação dos serviços a que se referem os ítens 19 e 20 da lista, o Imposto será calculado sobre o preço deduzido das parcelas correspondentes:
ao valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços;
ao valor das subempreitadas já tributadas pelo Imposto.
Constituem parte integrante do preço:
os valores acrescidos e os encargos de qualquer natureza;
os ônus relativos à concessão de crédito, ainda que cobrados em separado, na hipótese de prestação de serviços a crédito, sob qualquer modalidade.
Serão diminuídos do preço do serviço os valores relativos a descontos ou abatimentos não sujeitos a condição, desde que prévia e expressamente contratados.
A apuração do preço será efetuada com base nos elementos em poder do sujeito passivo.
Proceder-se-á ao arbitramento para a apuração do preço sempre que, fundamentadamente:
o contribuinte não possuir livros fiscais de utilização obrigatória ou estes não se encontrarem com sua escrituração atualizada;
o contribuinte, depois de intimado, deixar de exibir os livros fiscais de utilização obrigatória;
ocorrer fraude ou sonegação de dados julgados indispensáveis ao lançamento;
sejam omissos ou não mereçam fé as declarações os esclarecimento prestados ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo;
o preço seja notoriamente inferior ao corrente no mercado, ou desconhecido pela autoridade administrativa.
Nas hipóteses do artigo anterior, o arbitramento será procedido por um comissão municipal designada especialmente para cada caso pelo titular da Fazenda Municipal, levando-se em conta entre outros, os seguintes elementos:
os recolhimentos feitos em períodos idênticos pelo contribuinte ou por outros contribuintes que exerçam a mesma atividade em condições semelhantes;
os preços correntes dos serviços no mercado, com vigor na época da apuração;
as condições próprias do contribuinte bem como os elementos que possam evidenciar sua situação econômico-financeiro, tais como:
valor das matérias-primas, combustíveis e outros materiais consumidos ou aplicados no período;
folah de salário pagos, honorários de diretores, retiradas de sócios ou gerentes;
aluguel do imóvel e das máquinas e equipamentos utilizados, ou quando próprios, o valor dos mesmos;
despesas com fornecimento de água, luz, força telefone e demais encargos obrigatórios do contribuinte.
As alíquotas do Imposto são fixadas na tabela do Anexo I a este código.
O Imposto será lançado:
uma única vez, no exercício a que corresponder o tributo, quando o serviço for prestado sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte ou pelas sociedades de profissionais;
mensalmente, em relação ao serviço e efetivamente prestado no período, quando o prestador for empresa.
Os contribuintes sujeitos ao pagamento mensal do Imposto ficam obrigados a:
manter escrita fiscal destinada ao registro dos serviços prestados, ainda que não tributáveis;
emitir notas fiscais de serviços ou outros documentos admitidos pela Administração, por ocasião da prestação dos serviços.
O Poder Executivo definirá os modelos de livros, notas fiscais e demais documentos a serem obrigatoriamente utilizados pelo contribuinte e mantidos em cada um dos seus estabelecimentos ou, na falta destes, em seu domicílio.
Os livros e documentos fiscais serão previamente formalizados, de acordo com o estabelecido em regulamento.
Os livros e documentos fiscais, que são de exibição obrigatória à fiscalização, não poderão ser retirados do estabelecimento ou do domicílio de contribuinte, salvo nos casos expressamente previstos em regulamento.
Sendo insatisfatório os meios normais de fiscalização e tendo em vista a natureza do serviço prestado, o Poder Executivo poderá decretar ou a autoridade administrativa, por despacho fundamentado, permitir, complementarmente ou em substituição, à adoção de instrumentos e documentos especiais necessários à perfeita apuração dos serviços prestados, da receita auferida e do Imposto devido.
Durante o prazo de cinco anos dado à Fazenda Pública para constituir crédito tributário, o lançamento ficará sujeito a revisão, devendo o contribuinte manter à disposição do fisco os livros e documentos de exibição obrigatória.
Fica autorizado o Poder Executivo a criar ou aceitar documentação simplificada no caso de contribuintes de rudimentar organização.
A autoridade admnistrativa poderá, por ato normativo próprio, fixar o valor do Imposto por estimativa:
quando se tratar de atividade exercida em caráter temporário;
quando se tratar de contribuinte de rudimentar organização;
quando o contribuinte não tiver condições de emitir documentos fiscais ou deixar, sistematicamente, de cumprir as obrigações assessórias previstas na legislação vigente.
quando se tratar de contribuinte ou grupo de contribuintes cujo a espécie, modalidade ou volume de negócios ou de atividades aconselhar, a critério exclusivo da autoridade competente, tratamento fiscal específico;
quando o contribuinte reiteradamente violar o disposto na legislação tributária.
A Administração poderá rever os valores estimados, a qualquer tempo, reajustando as parcelas vicendas do Imposto, quando se verificar que a estimativa inicial foi incorreta ou que o volume ou modalidade dos serviços se tenha alterado de forma substancial.
Os contribuintes sujeitos ao regime de estimativa poderão, a critério da autoridade administrativa, ficar dispensados do uso de livros fiscais e da emissão de documentos.
O regime de estimativa poderá ser suspenso pela autoridade administrativa, mesmo quando não findo o exercício ou período, seja de modo geral ou individual, seja quanto a qualquer categoria de estabelecimentos, grupos ou setores de atividades, quando não prevalecerem as condições que originaram o enquadramento.
Os contribuintes abrangidos pelo regime de estimativa poderão, no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da publicação do ato normativo, apresentar reclamação contra o valor estimado.
O lançamento do Imposto não implica em reconhecimento ou regularidade do exercício de atividade ou da legalidade das condições do local, instalações, equipamentos ou obras.
Corrido o prazo de 5 (cinco) anos contados a partir da ocorrência do fato gerador sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.
O Imposto será pago na forma e prazos regulamentares.
Tratando-se de lançamento de ofício, há que se respeitar o intervalo mínimo de 20 (vinte) dias entre o recebimento da notificação e o prazo fixado para pagamento.
No recolhimento do Imposto por estimativa serão observadas as seguintes regras:
serão estimados o valor dos serviços tributáveis e do Imposto total a recolher no exercício ou período, e parcelado o respectivo montante para recolhimento em prestações mensais;
findo o exercício ou o período da estimativa ou deixando o regime de ser aplicado, serão apurados os preços dos serviços e o montante do Imposto efetivamente devido pelo contribuinte, respondendo este pela diferença verificada ou tendo direito a restituição do Imposto pago a mais;
qualquer diferença verificada entre o montante do Imposto recolhido por estimativa e o efetivamente devido será:
recolhida dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do encerramento do exercício ou período considerado, independentemente de qualquer iniciativa do Poder Público, quando a este for devido;
restituida ou compensada, mediante requerimento do contribuinte.
Sempre que o volume ou modalidade dos serviços o aconselhe e tendo em vista facilitar aos contribuintes o cumprimento de suas obrigações tributárias, a Administração poderá, a requerimento do interessado e sem prejuízo para o Município, autorizar a adoção de regime especial para pagamento do Imposto.
Prestado o serviço, o imposto será recolhido na forma do ítem II do artigo 36, independentemente do pagamento do preço ser efetuado a vista ou em prestações.
Respeitadas as isenções concedidas por Lei Complementar da União, ficam isentos do Imposto os serviços:
prestados por engraxates ambulantes e lavadeiras;
prestados por associações culturais, esportivas e sociais sem fins lucrativos;
prestados por motoristas autonomos em transporte de passageiros ou cargas;
de diversão pública com fins beneficentes.
das entidades declaradas de utilidade pública pelo Município.
As infrações às disposições deste capítulo serão punidas com as seguintes penalidades:
multa de importância igual a 2,5% (dois e meio por cento) da base de cálculo referida no art. 27, §1º, nos casos de:
não comparecimento à repartição própria do Múnicípio para solicitar inscrição no cadastro de atividades econômicas ou anotação das alterações ocorridas;
inscrição ou sua alteração, comunicação de venda ou transferênica de ramo de atividade, após o prazo de 20 (vinte) dias contados da data da ocorrência do evento.
multa de importância igual a 0,5% (meio por cento) da base de cálculo referida no art. 27, §1º, nos casos de:
falta de livros fiscais;
falta de escrituração do Imposto devido;
dados incorretos na escrita fiscal ou documentos fiscais;
falta do número de inscrição no cadastro de atividades econômicas em documentos fiscais;
multa de importância de 1% (um por cento) da base de cálculo referida no art. 27, § 1º, nos casos de:
falta de declaração de dados;
erro, omissão ou falsidade na declaração de dados;
multa de importância igual a 2% (dois por cento) da base de cálculo referida no art. 27, § 1º, nos casos de:
falta de emissão de nota fiscal ou outro documento adminitido pela Admnistração; até o limite de 5% (cinco por cento) da base de cálculo acima referida;
falta ou recusa de exibição de livros, notas ou documentos fiscais;
retirada do estabelecimento ou do domicílio do prestador, de livros ou documentos fiscais, exceto nos casos previstos em regulamento;
sonegação de documentos para apuração do preço dos serviços;
embaraço ou impedimento à fiscalização;
multa de importância igual a 100% (cem por cento) sobre a diferença entre o valor recolhido e o valor efetivamente devido do Imposto, em caso comprovado de fraude e sem prejuízo da aplicação do disposto nos ítens I e II, alínea "b" do art. 113;
multa de importância igual a 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do Imposto, no caso de não recolhimento do imposto no prazo fixado, excluindo-se, neste caso, o disposto no item II do art. 113.
multa de importância igual a 200% (duzentos por cento) sobre o valor do Imposto, no caso da falta de recolhimento do Imposto retido na fonte, sem prejuízo da aplicação do disposto nos ítens I e II alíea "b" do art. 113.
A hipótese de incidência da Taxa de Serviços Públicos é a utilização, efetiva ou potencial, dos serviços de coleta de lixo, iluminação pública, conservação de vias e logradouros públicos, e limpeza pública prestados pelo Município ao contribuinte ou colocados a sua disposição, com a regularidade necessária.
A hipotese de incidência da Таха de Serviços Publicos é a utilização, efetiva ou potencial, dos serviços de coleta de lixo, iluminação pública, conservação de vias e logradouros públicos, limpeza pública, conservação e serviços de estradas municipais e Vigilância Pública, prestados pelo Município ao contribuinte ou colocados a sua disposicão, com regularidade necessária
Entende-se por serviço de coleta de lixo a remoção periódica de lixo gerado em imóvel edificado. Não está sujeita à Taxa a remoção especial de lixo assim entendida a retirada de entulhos, detritos industriais, galhos de árvores etc., e ainda a remoção de lixo realizado em horário especial por solicitação do interessado.
Entende-se por serviço de iluminação pública o fornecimento de iluminação nas vias e logradouros públicos.
Entende-se por serviço de conservação de vias e logradouros públicos a reparação e manutenção de ruas, praças, jardins e similares, que visam manter ou melhorar as condições de utilização desses locais, quais sejam:
raspagem do leito carroçavel, com o uso de ferramentas ou máquinas;
conservação e reparação do calçamento;
recondicionamento do meio-fio;
desobstrução, aterros de reparação e serviços correlatos;
sustentação e fixação de encostas laterais, remoção de barreiras;
fixação, poda e tratamento de árvores e plantas ornamentais e serviços correlatos;
manutenção de lagos e fontes.
Entende-se por serviços de limpeza pública os realizados em vias e logradouros públicos, que consistam em: varrição, lavagem e irrigação; limpeza e desobstrução de bueiros; bocas de lobo; galerias de águas pluviais e córregos; capinação; desinfecção de locais insalubres.
Contribuinte da Taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título de bem imóvel situado em local onde o Município mantenha os serviços referidos no artigo anterior.
A base de cálculo da Taxa é o custo dos serviços utilizados pelo contribuinte ou colocados a sua disposição e dimensionados, para cada caso, de acordo com a tabela anexa.
Tratando-se de imóvel com mais de uma testada, considerar-se-ão, para efeito de cálculo, somente as testadas dotadas do serviço.
Quando no mesmo terreno houver mais de uma unidade autônoma edificada, será calculada a testada ideal conforma determinação em regulamento.
O Executivo fixará por Decreto, os limites máximos para cobrança das taxas de:
A Taxa será lançada anualmente, em nome do contribuinte, com base nos dados do cadastro fiscal imobiliário.
A Taxa será paga de uma vez ou parceladamente, na forma e prazos regulamentares.
A Taxa será paga de uma vez ou parceladamente, na forma e prazos regulamentares.
O pagamento das parcelas vincenda só poderá ser efetuado após o pagamento das parcelas vencidas.
O pagamento das parcelas vincendas só poderá ser efetuado apos o pagamento das parcelas vencidas.
O contribuinte que optar pelo pagamento de quota única, gozará de desconto, cujo percentual será fixado anualmente por Decreto do Executivo.
Os templos de qualquer culto;
As Instituições de Educação (Estabelecimentos de Ensino);
As entidades ou instituições de Assistência Social".
Poderá o Poder Executivo celebrar convênio com empresa concessionária de serviço de eletricidade visando a cobrança do serviço de iluminação pública quando se tratar de imóvel edificado.
A Taxa de Conservação e Serviços de Estradas Municipais tem como fato gerador a execução, pelo Município, dos serviços de conservação, melhoramento e manutenção do sistema rodoviário que serve à zona rural.
O sistema rodoviário que serve à zona rural, e denominado simplesmente sistema rodoviário rural, é constituído pelo conjunto de estradas e caminhos municipais, com suas repectivas obras de arte e instalações acessórias e complementares localizados fora do perímetro urbano.
Os serviços prestados pela Prefeitura e descritos como fato gerador da taxa, têm por finalidade manter as estradas e caminhos públicos municipais em condições de atender ao tráfego pesado, de qualquer natureza, que possa ser exigido em função das atividades atuais ou futuras, centralizadas nos imóveis assim beneficiados.
Os serviços prestados pelo Município compreendem:
estudos e projeto;
aterramento, limpeza, terraplanagem e compactação;
desobstrução, recuperação e esgotamento de águas represadas;
alargamento, retificação e abertura de trechos, objetivando a diminuição de percursos ou o oferecimento de maior segurança ao contribuinte;
contrução, reformas e melhoramentos em pontes, mata-burros, galerias, linhas de tubo, canaletas e outras obras de arte e de segurança;
abertura, sustentação, fixação, gramação ou remoção de cortes, barreiras, barrancos, encostas e similares;
outros serviços e obras que tenham por finalidade assegurar a utilização do sistema rural pelo contribuinte.
Ensejará a incidência da Taxa tanto a manutenção dos serviços, como também a concretização de qualquer uma das atividades previstas no parágrafo anteriror.
Contribuinte da taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título, de imóvel localizado fora do perímetro urbano, cuja propriedade, de forma direta ou indireta possa ser servida ou beneficiada pelos serviços a que se refere o § 2º do artigo anterior.
A base de cálculo da taxa é o custo do serviço prestado pelo Município, dividido entre os contribuintes, de acordo com os critérios estabelecidos pelos artigos 62 e 63.
O valor da taxa, para fins de lançamento, será encontrado mediante a aplicação da seguinte fórmula:
CS + TPU = VFP X PU = VT
onde:
CS é igual ao custo dos serviços referente ao exercício financeiro imediatamente anterior ao exercício do lançamento, apurado na forma do § 1º deste artigo;
TPU é igual ao total de pontos de utilização, efetiva ou potencial, dos serviços prestados pelo Município, compreendendo a soma referente a todos os imóveis direta ou indiretamente beneficiados pelos serviços;
VFP é igual ao valor financeiro de um ponto de utilização expressado em cruzeiros e obtido através da divisão do custo dos serviços pelo total de pontos de utilização;
PU é igual ao ponto de utilização, efetiva ou potencial, dos serviços prestados pelo Município e representa a unidade de medida dessa utilização;
VT é igual ao valor da taxa, expressado em cruzeiros, e será encontrado multiplicando-se o valor financeiro do ponto de utilização pelo número de pontos atribuídos ao imóvel do proprietário beneficiado.
O custo dos serviços não poderá ser superior a setenta por cento do valor apurado através da soma das despesas realizadas com a conservação e demais serviços de estradas municipais, referente ao exercício financeiro imediatamente anterior ao exercício do lançamento.
A lançadoria, para encontrar o valor da taxa (VT) dividirá o custo dos serviços (CS) pelo total de pontos de utilização de todos os imóveis beneficiados pelo serviços (TPU), encontrando o valor financeiro de um ponto (VFP), o qual será multiplicado pelo número de pontos de utilização (PU) do imóvel pertencente ao contribuinte.
Os pontos potenciais serão encontrados em função das características do imóvel beneficiado e dos serviços prestados, aplicando-se a tabela anexa que integra esta lei, constituída pelas partes A, B, e C.
O lançamento da taxa será feito em nome do contribuinte.
A taxa será lançada e cobrada anualmente. Mediante decreto o Executivo estabelecerá as condições de pagamento, que poderá ser dividido em até 11 (onze) parcelas, podendo, ainda, estabelecer descontos para o pagamento à vista.
Os valores da taxa não pagos nas datas previstas, sofrerão os acréscimos previstos no art. 113 e seus incisos.
Do ato de lançamento caberá recurso administrativo dirigido ao Prefeito, com efeito suspensivo.
O prazo para a interposição do recurso é de 5 (cinco) dias a contar da data da entrega da notificação ou aviso de lançamento.
O Prefeito deverá decidir sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar de seu recebimento. Caso, porém, entenda ser de maior complexidade a matéria em estudos, poderá prorrogar o efeito suspensivo do recurso até sua decisão final.
Enquanto perdurarem os efeitos do recurso, não incidirão sobre o valor da taxa os acréscimos de que trata o artigo 66.
Todas as propriedades situadas na Zona rural do Município, ficam obrigadas à sua inscrição no Cadastro da Taxa de Conservação e Serviços de Estradas Municipais mantidas pela Prefeitura.
A exigência deste artigo abrange tanto as propriedades de produção agro-pecuária como também as de fins industriais, de prestação de serviços, de recreação e lazer ou meramente habitacionais.
A inscrição no cadastro será promovida pelo proprietário ou responsável, na forma e nos prazos estabeleciddos pelo Executivo.
A obrigatoriedade da inscrição estende-se às pessoas físicas ou jurídicas imunes ou isentar do pagamento da taxa.
As declarações prestadas pelo proprietário ou responsável, destinadas à inscrição cadastral ou à sua atualização, não implicam na sua aceitação absoluta pela Prefeitura, que poderá revê-las a qualquer momento.
Constitui crime de sonegação fiscal, o fornecimento de dados inexatos ou de documentos falsificados para o cadastro.
Com referência ao proprietário ou responsável pelo imóvel localizado na zona rural e que não atender à obrigatoriedade da inscrição cadastral, será adotado o seguinte critério:
os serviços de ficalização do Município diligenciarão no sentido de obter os elementos cadastrais essenciais ao cálculo da taxa, prevalecendo os mesmos até prova em contrário;
pelos serviços assim executados diretamente pela fiscalização, o proprietário ou responsável pagará um preço público a ser estabelecido anualmente pelo Executivo;
além desse preço a ser estabelecido pelo Executivo, o valor da taxa, já no ato de lançamento, será acrescido de 30% (trinta por cento) calculados sobre o seu valor, prevalecendo este acréscimo enquanto o proprietário ou responsável não providenciar a regularização da inscrição do imóvel;
providenciada pelo contribuinte a regularização cadastral, será efetuado novo lançamento com a redução do acréscimo a que se refere o ítem anterior de 30% (trinta por cento) para 10% (dez por cento) a título de ressarcimento pelos serviços de revisão cadastral e de lançamento;
não sofrerá nenhuma redução o preço a que se refere o ítem II.
Constitui fato gerador a utilização efetiva ou potencial dos serviços de vigilância pública, colocados à disposição dos contribuintes nas vias e logradouros públicos.
A mesma incide sobre cada unidade contruída.
Será ela calculada em função da área e uso da edificação, e devida anualmente, conforme tabela em anexo.
Nos casos de uso múltiplo aplica-se as demais disposições do presente código.
No caso de exercício de atividade econômica, em prédio residencial sem porta para a via pública, por conta própria e sem empregados, o uso do imóvel será considerado residencial, para efeito de cálculo da taxa.
O pagamento da taxa será feito em prestações iguais, juntamente com o Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana.
O contribuinte que optar pelo pagamento de quota única, gozará de desconto, cujo percentual será fixado anualmente por Decreto do Executivo
A hipótese de incidência da Taxa é o prévio exame e fiscalização, dentro do território do Município, das condições de localização, segurança, higiene, saúde, incolumidade, bem como de respeito à ordem, aos costumes, à tranquilidade pública, à propriedade, aos direitos individuais e coletivos e à legislação urbanística a que se submete qualquer pessoa física ou jirídica que pretenda: realizar obra; veicular publicidade em vias e logradouros públicos, em locais deles visíveis ou de acesso ao úblico; localizar e fazer funcionar estabelecimento comercial, industrial, prestador de serviços, agropecuário e outros; ocupar via e logradouros públicos com móveis e utensílios; manter aberto estabelecimento fora dos horários normais de funcionamento; exercer qualquer atividade; ou ainda manter em funcionamento o estabelecimento previamente licenciado.
Estão sujeitos à prévia licença:
a localização e/ou funcionamento de estabelecimentos;
o funcionamento de estabelecimento em horário especial;
a veiculação de publicidade em geral;
a execução de obras, arruamentos e loteamentos;
o abate de animais;
o comércio eventual ou ambulante.
A licença não poderá ser concedida por período superior a 1 (um) ano.
Em relação à localização e/ou funcionamento de estabelecimento:
haverá incidência da Taxa independentemente da concesão da licença, observado o disposto no artigo 80.
a licença abrange, quando do primeiro licenciamento, a localização e o funcionamento e nos exercícios posteriores, apenas o funcionamento;
haverá incidência de nova Taxa no mesmo exercício e será concedida, se for o caso, a respectiva licença sempre que ocorrer mudança de ramo de atividade, modificação nas características do estabelecimento ou transferência de local.
Em relação à execução de obras, arruamentos e loteamentos, não havendo disposição em contrário em legislação específica:
a licença será cancelada se sua execução não for iniciada dentro do prazo concedido no alvará;
a licença poderá ser prorrogada, a requerimento do contribuinte, se insuficiente, para a execução do projeto, o prazo concedido no alvará.
Em relação ao abate de animais a Taxa só será devida quando o abate for realizado fora do matadouro municipal e onde não houver fiscalização sanitária efetuada por órgão federal e estadual.
As licenças relativas às alíneas "a" e "c" do § 1º serão válidas para o exercício em que forem concedidas; as relativas às alíneas "b" e "f" pelo período solicitado; a relativa à alínea "d" pelo prazo do alvará; e a relativa à alínea "e" para o número de animais que for solicitada.
Em relação à veiculação da publicidade:
a realizada em jornais, revistas, rádio e televisão estará sujeita à incidência da Taxa quando o órgão de divulgação localizar-se no Município;
não se consideram publicidade as expressões de indicação.
Será considerada abandono de pedido de licença a falta de qualquer providência da parte interessada que importe em arquivamento do processo.
Contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica que se enquadrar em quaisquer das condições previstas no artigo anterior.
A base de cálculo da Taxa é o custa da atividade de fiscalização realizada pelo Município, no exercício regular de seu poder de polícia, dimensionado, para cada licença requerida ou concedida, conforme o caso, mediante a aplicação de alíquota sobre o valor de referência quantificado no art. 204, de acordo com as Tabelas dos anexos IV a X a esta lei.
Relativamente à localização e/ou funcionamento de estabelecimentos, no caso de atividades diversas exercidas no mesmo local, sem delimitação física de espaçõ ocupado pelas mesmas e exploradas pelo mesmo contribuinte, a Taxa será calculada e devida sobre a atividade que estiver sujeita à maior alíquota, acrescida de 10% (dez por cento) desse valor para cada uma das demais atividades.
A arrecadação da Taxa, no que se refere à licença para localização e ou funcionamento de estabelecimentos, será efetuado de uma só vez, após o deferimento da concessão da licença pleiteada.
A arrecadação da Taxa, no que se refere às demais licenças, será feita quando de sua concessão.
Em caso de prorrogação da licença para execução de obras, a Taxa será devida em 50% (cinquenta por cento) do seu valor original.
Será admitido o parcelamento da Taxa de Licença.
São isentos de pagamento de Taxas de Licença:
Os vendedores ambulantes de jornais e revistas;
os vendedores de artigos de artesanato doméstico e arte popular, de sua fabricação, sem auxílio de empregados;
as contruções de passeios e muros;
as construções provisórias destinadas a guarda de material, quando no local das obras;
as associações de classe, associações religiosas, clubes esportivos, escolas primárias sem fins lucrativos, orfanatos e asilos;
os dizeres indicativos relativos a:
hospitais, casas de saúde e congêneres, colégios, sítios, chácaras e fazendas, firmas, engenheiros, arquitetos ou profissionais responsáveis pelo projeto e execução de obras, quando nos locais destas;
propaganda eleitoral, política, atividade sindical, culto religioso e atividades de administração pública.
os cegos, mutilados e os incapazes permanentemente que exerçam o comércio eventual e ambulante em terrenos, vias e logradouros públicos.
As infrações punidas com as seguintes penalidades:
multa de 50% (cinquenta por cento) do valor da Taxa no caso da nãocomunicação ao fisco, dentro do prazo de 20 (vinte) dias a contar da ocorrência do evento, da alteração social, do ramo de atividade e das alterações físicas sofridas pelo estabelecimento;
multa de 100% (cem por cento) do valor da Taxa, pelo exercício de qualquer atividade sujeita à Taxa sem a respectiva licença;
suspensão da licença, pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias, nos casos de reincidência;
cassação de licença, inclusive lacração do estabelecimento, a qualquer tempo, quando deixarem de existir as condições exigidas para a sua cencessão; quando deixarem de ser cumpridas, dentro do prazo, as intimações expedidas pelo fisco, ou quando a atividade for exercida de maneira a contrariar o interesse público no que diz respeito à ordem, à saúde, à segurança e aos bons costumes.
A contribuição de melhoria é devida pela obra pública realizada pelo Município, de que decorra benefícios imobiliários da propriedade privada, ficando a ela sujeitos os imóveis situados na área direta ou indiretamente, beneficiada.
São obras públicas para efeito de incidência da contribuição de melhoria as de:
abertura, alargamento, pavimentação, iluminação, arborização, esgotos pluviais e outros melhoramentos de praças e vias públicas;
construção e ampliação de parques, campos de desportos, ponte, túneis e vias públicas;
construção ou ampliação de sistema de trânsito rápido, inclusive todas as obras e edificações necessárias ao funcionamento do sistema;
serviços e obras de abastecimento de água potável, esgoto, instalações de redes elétricas, telefônicas, transportes e comunicações em geral ou de suprimento de gás, funiculares ascensores e instalações de comodidade públicas;
proteção contra secas, inundações, erosões, ressacas, e do saneamento e drenagem em geral, diques, cais, desobstrução de barras, portos e canais, retificação e regularização de curso d'água e irrigação;
construção de estradas de ferro e contrução, pavimentação e melhoramento de estradas de rodagem;
construção de aeródromos e aeroportos e seus acessos;
aterros e realizações de embelezamento em geral, inclusive desapropriações em desenvolvimento de plano de aspecto paisagístico.
Contribuinte é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor do bem imóvel beneficiado direta ou indiretamente, pela obra pública.
São responsáveis pelo pagamento da conrtibuição, no todo ou em parte, os adquirentes do bem imóvel ou os sucessores, salvo se apresentarem por instrumento público prova de que o antecesssor se responsabilizou pela totalidade do débito e ofereceu garantias ao fisco.
Realizadas obras de pavimentação, instalação de rede de iluminação pública, serviços de esgotos e outros que determinam benefícios aos imóveis, o Poder Executivo cobrará a contribuição de melhoria, desde que configurado o fato gerador desta.
A contribuição será calculada e cobrada levando-se em conta o custo, total ou parcial, da obra pública, rateado entre os imóveis beneficiados, considerando-se, em conjunto ou isoladamente, a natureza da obra, os benefícios para os usuários, a situação do imóvel na zona de influência da obra, sua área ou testada, as atividades econômicas predominantes, onível de desenvolvimento da região e da potencialidade da utilização em razão de alterações do zoneamento.
O rateamento do custo da obra entre os contribuintes obedecerá os seguintes critérios:
proporcional à área do terreno beneficiado, nos casos de terraplanagem, drenagem, combate à erosão e outras da mesma natureza;
proporcional à testada do imóvel beneficiado nos demais casos.
O pagamento da Constribuição de Melhoria será feito em até 36 (trinta e seis) prestações iguais, nos vencimentos e locais indicados nos avisos de lançamento, observando-se entre o pagamento de uma e outra prestações, o intervalo mínimo de 30 (trinta) dias.
As prestações da Constribuição de Melhoria serão corrigidas de acordo com índices a serem fixados por decreto, a critério do Executivo, desde que não ultrapassados os índices estabelecidos para a correção monetária.
Para pagamento a vista da Contribuição de Melhoria, o Executivo fixará, por decreto, desconto de até 40% (quarenta por cento) sobre o valor da mesma.
O valor global da contribuição não poderá ultrapassar o total da despesa realizada com a obra pública, nem ser, em relação a cada contribuinte, superior ao acréscimo de valor que da obra resultar para seu imóvel.
No custo da obra, serão computadas as despesas globais com estudos, projetos, fiscalização, desapropriação, administração, financiamento e juros, bem assim quaisquer investimentos a ela imprescindíveis.
O sujeito passivo da obrigação tributária será considerado:
contribuinte: quando tiver relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;
responsável: quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorrer de disposições expressa desta Lei.
São pessoalmente responsáveis:
o adquirente, pelos débitos relativos a bem imóvel existentes à data do título de transferência, salvo quando conste deste prova de plena quitação limitada esta responsabilidade, nos caos de arrematação em hasta pública, ao montante do respectivo preço;
o espólio, pelos débitos tributários do "de cujus" existentes à data de abertura da sucessão;
o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos débitos tributários do "de cujus", existentes até a data da partilha ou adjudicação, limitada a responsabilidade ao montante do quinhão, do legado ou da meação.
A pessoa jurídica de direito privado que resultar a fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos, até a data do ato, pelas pessoas jurídicas fusionadas, transformadas ou incorporadas.
O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, denominação ou ainda sob firma individual.
A pessoa física ou jurídica de direito privado que adquiri de outra, por qualquer título, estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social, denominação ou sob firma individual, responde pelos débitos tributários relativos ao estabelecimento adquirido, devido até a data do respectivo ato:
integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou profissão;
subsidiariamente, com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de 6 (seis) meses contados da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio indústria ou profissão.
Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões por que forem responsáveis:
os pais, pelos débitos tributários dos filhos menores;
os tutores e curadores, pelos débitos tributários de seus tutelados ou curatelados;
os administradores de bens de terceiro, pelos débitos tributários deste;
o inventariante, pelos débitos tributários do espólio;
o síndico e o comissário, pelos débitos tributários da massa falida ou do concordatário;
os tabeliões, escrivães e demais serventuários de ofícios, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles ou perante eles, em razão do seu ofício;
os sócios, pelos débitos tributários de sociedade de pessoa, no caso de liquidação.
Ao disposto neste artigo somente se aplicam as penalidades de caráter moratório.
São pessoalmente responsáveis pelos creditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes dos atos praticados com excesso de poder ou infração da lei, contrato social ou estatutos:
as pessoas referidas no artigo anterior;
os mandatários, os prepostos e empregados;
os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.
O sujeito passivo, quando convocado, fica obrigado a prestar as declarações solicitadas pela autoridade administrativa; quando esta julgá-las insuficientes ou imprecisas, poderá exigir que sejam completadas ou esclarecidas.
A convocação do contribuinte será feita por quaisquer dos meios previstos nesta Lei.
Feita a convocação do contribuinte, terá ele o prazo de 20 (vinte) dias para prestar esclarecimentos solicitados pessoalmente ou por via postal, sob pena de que se proceda ao lançamento de ofício, sem prejuízo da aplicação das penalidades legais cabíveis.
O contribuinte será notificado do lançamento do tributo no domicílio tributário, na sua pessoa, na de seu familiar, representante ou preposto.
Quando o Município permitir que o contribuinte eleja domicílio tributário fora de seu território, a notificação far-se-á por via postal registrada, com aviso de recebimento.
A notificação far-se-á por edital na impossibilidade da entrega do aviso respectivo ou no caso de recusa de seu recebimento.
Será sempre de 20 (vinte) dias, contados a partir do recebimento da notificação, o prazo mínimo para pagamento e máximo para impugnação do lançamento, se outro prazo não for estipulado, especificamente, nesta Lei.
A notificação de lançamento conterá:
o endereço do imóvel tributado;
o nome do sujeito passivo, e seu domicílio tributário;
a denominação do tributo e o exercício a que se refere;
o valor do tributo, sua alíquota e base de cálculo;
o prazo para recolhimento;
o comprovante, para o órgão fiscal, de recebimento pelo contribuinte.
Enquanto não extinto o direito na Fazenda Pública, poderão ser efetuados lançamentos omitidos ou viciados por irregularidade ou erro de fato.
Até o dia 10 (dez) de cada mês os serventuários da justiça enviarão ao fisco municipal informações a respeito dos atos relativos a imóveis, praticados no mês anterior, tais como transcrições, inscrições e averbações.
A concessão de moratória será objeto de Lei especial, atendidos os requisitos do Código Tributário Nacional.
O depósito do montante integral ou parcial da obrigação tributária poderá ser efetuado pelo sujeito passivo e suspenderá a exigibilidade do crédito tributário a partir da data de sua efetivação na tesouraria municipal ou de sua consignação judicial.
A impugnação, a defesa e o recurso apresentados pelo sujeito passivo, bem como a concessão de medida liminar em mandado de segurança suspendem a exigibilidade do crédito tributário, independentemente do prévio depósito.
A suspensão da exigilidade do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal ou dela consequentes.
Os efeitos suspensivos cessam pela extinção ou exclusão do crédito tributário, pela decisão administrativa desfavorável, no todo ou em parte, ao sujeito passivo e pela cassação da medida liminar concedida em mandado de segurança.
Nenhum recolhimento de tributo ou penalidade pecuniária será efetuado sem que se expeça o competente documento de arrecadação municipal, na forma estabelecida em regulamento.
No caso de expedição fraudulenta de documentos de arrecadação municipal, responderão civil, criminal e administrativamente os servidores que houverem subscrito, emitido ou fornecido.
Todo pagamento de tributo deverá ser efetuado em órgão arrecadador municipal ou estabelecimento de crédito autorizado pela Administração, sob pena de nulidade.
É facultado à Admnistração a cobrança em conjunto de impostos e taxas, observadas as disposições regulamentares.
O tributo e demais créditos tributários não pagos na data do vencimento terão seu valor atualizado e acrescido de acordo com os seguintes critérios:
o principal será atualizado mediante aplicação do coeficiente obtido pela divisão do valor nominal reajustado de uma Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional (ORTN), no mês em que se efetivar o pagamento, pelo valor da mesma obrigação no mês seguinte àquele fixado para pagamento;
sobre o valor principal corrigido do Tributo aplicar-se-á:
multas de:
10% (dez por cento) quando o pagamento for efetuado até 30 (trinta) dias após o vencimento;
20% (vinte por cento) quando o pagamento for efetuado depois de 30 (trinta) e até 60 (sessenta) dias após o vencimento;
30% (trinta por cento) quando o pagamento for efetuado depois de decorridos mais de 60 (sessenta) dias do vencimento;
Juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês, devidos a partir do mês seguinte ao do vencimento, considerado mês qualquer fração.
Mediante Decreto, o Executivo poderá regulamentar a aplicação dos acréscimos previstos nos incisos acima, fracionando-os proporcionalmente, aos dias de atraso.
O sujeito passivo terá direito à restituição total ou parcial das importâncias pagas a título de tributo ou demais créditos tributários, nos seguintes casos:
cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou em valor maior que o devido, em face da legislação tributária ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;
erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;
reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.
A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.
A restituição total ou parcial dá lugar à restituição, na mesma proporção, dos juros de mora, penalidades pecuniárias e demais acréscimos legais relativos ao principal, excetuando-se os acréscimos referentes a infrações de caráter formal.
A autoridade administrativa poderá determinar que a restituição se processe através de compensação.
O direito de pleitear a restituição total ou parcial do tributo extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados:
nas hipóteses dos incisos I e II do art. 114, da data de extinção do crédito tributário;
na hipótese do inciso III do art. 114, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou transitar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.
Prescreve em 2 (dois) anos a ação anulatória de decisão admnistrativa que denegar a restituição.
O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçndo o seu curso, por metade, a partir da data de intimação validamente feita ao representante da Fazenda Municipal.
O pedido de restituição será feito à autoridade administrativa através de requerimento da parte interessada que apresentará prova do pagamento e as razões da ilegalidade ou irregularidade do crédito.
A importância será restituída dentro de um prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da decisão final que defira o pedido.
A não restituição no prazo definido neste artigo implicará, a partir de então, em atualização monetária da quantia em questão e na incidência de juros não capitalizáveis de 1% (um por cento) ao mês sobre o valor atualizado.
Só haverá restituição de quaisquer importâncias após decisão definitiva, na esfera administrativa, favorável ao contribuinte.
Fica o Executivo Municipal autorizado, a seu critério, a compensar débitos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vicendos do sujeito passivo contra a Fazenda Pública, nas condições e sob as garantias que estipular.
Sendo vincendo o crédito tributário do sujeito passivo, seu montante será reduzido de 1% (um por cento) por cada mês que decorrer entre a data da compensação e a do vencimento.
Fica o Executivo Municipal autorizado a efetuar transação entre os sujeitos ativo e passivo da obrigação tributária, que, mediante concessões mútuas, importe em terminação do litígio e consequente extinção do crédito tributário desde que ocorra ao mesmo uma das seguintes condições:
o litígio tenha como fundamento obrigação tributária cuja expressão monetária seja inferior ao valor de referência quantificado no art. 204;
a demora na solução do litígio seja onerosa para o município.
Fica o Prefeito Municipal autorizado a conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial crédito tributário, atendendo:
à situação econômica do sujeito passivo, comprovada através de pesquisa à ser realizada pela Admnistração, devidamente instruída com documentos.
ao erro ou ignorância excusáveis do sujeito passivo quanto à carência da taxa;
ao fato de ser a importância do crédito tributário inferior ao valor de referência quantificado no art. 121.
às consideraçãoes de equidade relativamente às características pessoais de materiais do caso;
às condições peculiares a determinada região do território municipal.
A remissão somente será concedida, mediante requerimento escrito do interessado, acompanhado de declaração, sob as penas da lei, de que o mesmo não possui mais de um bem imóvel ou veículo motorizado, além do exame dos requisitos contidos neste artigo.
A concessão referida neste artigo não gera direito adquirido e será revogada de ofício sempre que se apure que o beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos necessários a sua obtenção, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis nos casos de dolo ou simulação do beneficiário.
O direito da Fazenda Pública constituir o crédito tributário decai após 5 (cinco) anos, contados:
da data em que tenha sido notificada ao sujeito passivo qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento;
do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento deveria ter sido efetuado;
da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.
Excetuado o caso do ítem III deste artigo, o prazo de decadência não adminite interrupção ou suspensão.
Ocorrendo a decadência, aplicam-se as normas do art. 126 no tocante à apuração de responsabilidade e à caracterização da falta.
A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos contados da data de sua constituição definitiva.
A prescrição se interrompe:
pela citação pessoal feita ao devedor;
pelo protesto judicial;
por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.
A prescrição se suspende:
durante o prazo de concessão da moratória até sua revogação, em caso de dolo ou simulação do beneficiário ou de terceiro por aquele;
durante o prazo da concessão da remissão até sua revogação, em caso de dolo ou simulação do beneficiário ou de terceiro por aquele;
a partir da inscrição do débito em dívida ativa, por 180 (cento e oitenta) dias, até a distribuição da execução fiscal se esta ocorrer antes de findo aquele prazo.
Ocorrendo a prescrição abrir-se-á inquérito administrativo para apurar as responsabilidades na forma da lei.
A autoridade municipal, qualquer que seja seu cargo ou função e independentemente do vínculo empregatício ou funcional, responderá civil, criminal e administrativamente pela prescrição de débitos tributários sob sua responsabilidade, cumprindo-lhe indenizar o Município do valor dos débitos prescritos.
As importância relativas ao montante do crédito tributário depositadas na repartição fiscal ou consignadas judicialmente para efeito de discussão, serão, após decisão irrecorrível, no total ou em parte, restituídas de ofício ao impugnante ou convertidas em renda a favor do Município.
Extingue o crédito tributário a decisão admnistrativa ou judicial que expressamente, em conjunto ou isoladamente:
declare a irregularidade de sua constituição;
reconheça a inexistência da obrigação que lhe deu origem;
exonere o sujeito passivo do cumprimento da obrigação;
declare a incompetência do sujeito ativo para exigir o cumprimento da obrigação.
Extinguem o crédito tributário:
a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa que não mais possa ser objeto de ação anulatória;
a decisão judicial passada em julgado.
Enquanto não tornada definitiva a decisão admnistrativa ou passada em julgado a decisão judicial, continuará o sujeito passivo obrigado nos termos da legislação tributária, ressalvada as hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito, previsto no art. 107.
A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal ou dela consequentes.
A isenção, quando concedida em função do preenchimento de determinadas condições ou cumprimento de requisitos, dependerá de reconhecimento anual pelo Executivo, antes da expiração de cada exercício, mediante requerimento do interessado em que prove enquadrar-se nas situações exigidas pela Lei concedente.
Quando deixarem de ser cumpridas as exigências determinadas na lei de isenção condicionada a prazo ou a quaisquer outros encargos, a autoridade administrativa, fundamentalmente, cancelará o despacho que reconheceu o benefício.
A anistia, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho do Executivo em requerimento no qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua concessão.
O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido e será revogado de ofício sempre que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora.
A concessão da anistia implica em perdão da infração, não constituindo esta antecedente para efeito de imposição ou graduação de penalidades por outras infrações de qualquer natureza a ela subsequentes cometidas pelo sujeito passivo beneficiado por anistia anterior.
Os contribuintes que se encontrarem em débito para com a Fazenda Municipal não poderão dela receber quantias ou créditos de qualquer natureza ou gozarem de quaisquer benefícios fiscais.
Independentemente dos limites estabelecidos nesta Lei, a reincidência em infração da mesma natureza punir-se-á com multa em dobro, e, a cada nova reincidência, aplicar-se-á essa pena acrescida de 20% (vinte por cento).
O contribuinte ou responsável poderá apresentar denúncia espontânea de infração, ficando excluída a respectiva penalidade, desde que a falta seja corrigida imediatamente ou, se for o caso, efetuado o pagamento do tributo devido, atualizado e com os acréscimos legais cabíveis, ou depositada a importância arbitrada pela autoridade administrativa quando o monstante do tributo dependa de apuração.
Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização relacionados com a infração.
A apresentação de documentos obrigatórios à Administração não importa em denúncia espontânea, para os fins do disposto neste artigo.
Serão punidas:
com multa de 50% (cinquenta por cento) do valor de referência quaisquer pessoas, independentemente de cargo, ofício ou função, ministério, atividade ou profissão, que embaraçarem, elidirem ou dificultarem a ação da Fazenda Municipal;
com multa de 100% (cem por cento) do valor de referência quaisquer pessoas, físicas ou jurídicas, que infringem dispositivo da legislação tributária do Município, para os quais não tenham sido especificadas as penalidades próprias.
São considerados crimes de sonegação fiscal a prática pelo sujeito passivo ou por terceiro em benefício daquele, dos seguintes atos:
prestar declaração falsa ou omitir, total ou parcialmente, informação que deva ser produzida a agentes do fisco, com intenção de eximir-se total ou parcialmente, do pagamento de tributo e quaisquer outros adicionais devidos por lei;
inserir elementos inexatos ou omitir rendimentos ou operações de qualquer natureza em documentos ou livros exigidos pelas leis fiscais, com a intenção de exonerar-se do pagamento de tributos devidos à Fazenda Municipal;
fornecer ou emitir documentos graciosos ou majorar despesas com o objetivo de obter dedução de tributos devidos à Fazenda Municipal.
Ao contribuinte ou responsável é assegurado o direito de efetuar consulta sobre interpretação e aplicação da legislação tributária, desde que feita antes de ação fiscal e em obediência às normas aqui estabelecidas.
A consulta será dirigida ao titular da Fazenda Municipal com apresentação clara e precisa do caso concreto e de todos os elementos indispensáveis ao entendimento da situação de fato, indicados os dispositivos legais e instruída, se necessário, com documentos.
Nenhum procedimneto fiscal será promovido contra o sujeito passivo, em relação à espécie consultada, durante a tramitação da consulta.
Os efeitos previstos neste artigo não se produzirão em relação às consultas meramente protelatórias assim entendidas as que versem sobre dispositivos claros da legislação tributária ou sobre tese de direito já resolvida por decisão administrativa ou judicial, definitiva ou passada em julgado.
A resposta à consulta será respeitada pela Admnistração, salvo se baseada em elementos inexatos fornecidos pelo contribuinte.
Na hipótese de mudança de orientação fiscal, a nova orientação atingirá todos os casos, ressalvado o direito daqueles que anteriormente procederam de acordo com a orientação vigente até a data da modificação.
Enquanto o contribuinte, protegido por consulta, não for notificado de qualquer alteração posterior no entendimento da autoridade administrativa sobre o mesmo assunto, ficará amparado em seu procedimento pelos termos da resposta a sua consulta.
A formulação da consulta não terá efeito suspensivo da cobrança de tributos e respectivas atualizações e penalidades.
O consulente poderá evitar a oneração do débito por multa, juros de mora e correção monetária efetuando o seu pagamento ou o prévio depósito administrativo das importâncias que, se indevidas, serão restituídas dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da notificação do consulente.
A autoridade administrativa dará resposta à consulta no prazo de 60 (sessenta) dias.
Do despacho proferido em processo de consulta caberá pedido de reconsideração, no prazo de 10 (dez) dias contados da sua notificação, desde que fundamentado em novas alegações.
Compete à Administração Fazendária Municipal, pelos órgãos especializados, a ficalização do cumprimento das normas da legislação tributária.
Iniciada a fiscalização ao contribuinte, terão os agentes fazendários o prazo de 30 (trinta) dias para concluí-la salvo qunado esteja ele submetido a regime especial de fiscalização.
Havendo justo motivo, o prazo referido no parágrafo anterior poderá ser prorrogado, mediante despacho do titular da Fazenda Municipal pelo período por este fixado.
A fiscalização será exercida sobre todas as pessoas sujeitas a cumprimento de obrigações tributárias, inclusive aquelas imunes ou isentas.
A autoridade administrativa terá ampla faculdade de fiscalização, podendo, especialmente:
exigir do sujeito passivo a exibição de livros comerciais e fiscais e documentos em geral, bem como solicitar seu comparecimento à repartição competente para prestar informações ou declarações;
apreender livros e documentos fiscais, nas condições e formas definidas nesta lei;
fazer inspeções, vistorias, levantamentos e avaliações nos locais e estabelecimentos onde se exerçam atividades passíveis de tributação ou nos bens que constituam matéria tributável.
A escrita fiscal ou mercantil, com omissão de formalidades legais ou intuito de fraude fiscal, será desclassificada e facultado à Administração o arbitramento dos diversos valores.
O exame de livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais e demais diligências da fiscalização poderão ser repetidos, em relação a um mesmo fato ou período de tempo, enquanto não extinto o direito de proceder ao lançamento do tributo ou da penalidade, ainda que já lançados e pagos.
Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade administrativa todas as informações de quer disponham, com telação aos bens, negócios ou atividades de terceiros:
os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício;
os bancos, caixas econômicas e demais instituições financeiras;
as empresas de admnistração de bens;
os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;
os inventariantes;
os síndicos, comissários e liquidatários;
quaisquer outras outras entidades ou pessoas que, em razão de seu cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão detenham em seu poder, a qualquer título e de qualquer forma, informações necessárias ao fisco.
A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a guardar segredo.
Independentemente do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, para quaisquer fins, por parte de prepostos da Fazenda Municipal, de qualquer informação obtida em razão de ofício sobre a situação econômico-financeira e sobre a natureza e estado dos negócios ou atividades das pessoas sujeitas à ficalização.
Excetuam-se do disposto neste artigo unicamente as requisições da autoridade judiciária e os casos de prestação mútua de assistência para fiscalização de tributos e permuta de informações entre os diversos órgãos do Município e entre este e a União, Estados e outros Municípios.
A divulgação das informações obtidas no exame de contas e documentos constitui falta grave sujeita à penalidade da legislação pertinente.
As autoridades da Admnistração Fiscal do Município, através do Prefeito, pdoerão requisitar auxílio de força pública federal, estadual e municipal, quando vítimas de embaraço ou desacato no exercício das funções de seus agentes, ou quando indispensável à efetivação de medidas previstas na legislação tributária.
A pedido do contribuinte, em não haver débito, será fornecida certidão negativa dos tributos municipais, nos termos do requerido.
A certidão será fornecida dentro de 15 (quinze) dias a contar da data de entrada do requerimento na repartição, sob pena de responsabilidade funcional.
A certidão negativa fornecida não exclui o direito da Fazendo Municipal exigir, a qualquer tempo, os débitos que venham a ser apurados.
O Município não celebrará contrato, aceitará proposta em concorrência pública, concederá licença para construção ou reforma e habite-se nem aprovará planta de loteamento sem que o interessado faça prova, por certidão negativa, da quitação de todos os tributos devidos à Fazenda Municipal, relativos ao objeto em questão.
A certidão negativa expedida com dolo ou fraude, que contenha erro contra a Fazenda Municipal, responsabiliza pessoalmente o funcionário que a expedir pelo pagamento do crédito tributário e juros de mora acrescidos.
O disposto neste artigo não exclui a responsabilidade civil, criminal e administrativa que couber e é extensivo a quantos colaborarem por ação ou omissão, no erro contra a Fazenda Municipal.
As importâncias relativas a tributos e seus acréscimos, bem como a quaisquer outros débitos tributários lançados mas não recolhidos constituem dívida ativa a partir da data de sua inscrição regular.
A fluência de juros de mora não exclui, para os efeitos deste artigo, a liquidez de crédito.
A Fazenda Municipal inscreverá em dívida ativa, a partir do primeiro dia útil do exercício seguinte ao do lançamento dos débitos tributários, os contribuintes inadimplentes com as obrigações.
Sobre os débitos inscritos em dívida ativa incidirão correção monetária, multa e juros, a contar da data de vencimento dos mesmos.
No caso de débito com pagamento parcelado, considerar-se-á data de vencimento, para efeito de inscrição, aquela da primeira parcela não paga.
Os débitos serão cobrados amigavelmente antes de sua execução.
O termo de inscrição em dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:
o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros;
o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei;
a origem, a natureza e o fundamento legal da dívida;
a indicaçãode estar a dívida sujeita à atualização monetária, tem como respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;
a data e o número da inscrição no Livro de Dívida Ativa;
sendo o caso, o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida.
A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha de inscrição.
O termo de inscrição e a Certidão de Dívida Ativa poderão ser preparados e numerados por processo manual, mecânico ou eletrônico.
A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior ou a erro a eles relativo são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança pela lei corrente, mas a nulidade poderá ser sanada até decisão judicial de primeira instância mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada.
O débito inscrito em dívida ativa, a critério do órgão fazendário e respeitado o disposto no ítem I do art. 113, poderá ser parcelado em até 10 (dez) pagamentos mensais sucessivos.
O parcelamento só será concedido mediante requerimento do interessado, o que implicará no reconhecimento da dívida.
O não pagamento de quaisquer das prestações na data fixada de acordo, importará no vencimento antecipado das demais e na imediata cobrança do crédito, ficando proibida sua renovação ou novo parcelamento para o mesmo débito.
Não serão inscritos em dívida ativa os débitos constituídos antes da vigência desta Lei, cujos valores atualizados sejam inferiores a 10% (dez por cento) do Valor de Referência quantificado no artigo 204.
No cálculo do débito inscrito em dívida ativa serão despreszadas as frações de Cr$ 1,00 (um cruzeiro).
A impugnação a ser imposta num prazo máximo de 20 (vinte) dias, conforme o disposto no art. 101, terá efeito suspensivo da exigência e instaurará a fase contraditória do procedimento.
A impugnação do lançamento mencionará:
a autoridade julgadora a quem é dirigida;
a qualificação do interessado e o endereço para intimação;
os motivos de fato e de direito em que se fundamenta;
as diligências que o sujeito passivo pretenda sejam efetuadas, desde que justificadas as suas razões;
o objetivo visado.
O impugnador será notificado do despacho no próprio processo mediante assinatura ou por via postal registrada ou ainda por edital quando se encontrar em local incerto ou não sabido.
Na hipótese da impugnação ser julgada improcedente, os tributos e penalidades impugnados serão atualizados monetariamente e acrescido de multa e juros de mora, a partir da data dos respectivos vencimentos, quando cabíveis.
O sujeito passivo poderá evitar a aplicação dos acréscimos na forma deste artigo, desde que efetue o prévio depósito administrativo, na tesouraria do Município, da quantia total exigida.
Julgada improcedente a impugnação, o sujeito passivo arcará com as custas processuais que houver.
Julgada procedente a impugnação, serão restituídas ao sujeito passivo, dentro do rpazo de 30 (trinta) dias contados do despacho ou decisão, as importâncias acaso depositadas, atualizados monetariamente a partir da data em que foi efetuado o depósito.
As ações ou omissões que contrariem o disposto na legislação tributária serão, através de fiscalização, objeto de autuação com o fim de determinar o responsável pela infração verificada, o dano causado ao Município e seu respectivo valor, aplicar ao infrator a pena correspondente e proceder-se, quando for o caso, no sentido de obter o ressarcimento do referido dano.
O auto de infração será lavrado por autoridade administrativa competente e conterá:
o local, a data e a hora da lavratura;
o nome, o endereço do infrator e de seu estabelecimento, com a respectiva inscrição, quando houver;
a descrição clara e precisa do fato que constitui a infração e, se necessário, as circunstâncias pertinentes;
a citação expressa do dispositivo legal infringido e do que define a infração e comina a respectiva penalidade;
a referência a documentos que serviram de base à lavratura do auto;
a intimação para a apresentação de defesa ou pagamento do tributo, dentro do prazo de 20 (vinte) dias, bem como o cálculo com os acréscimos legais, penalidades e/ou atualização;
a assinatura do agente autuante e a indicação de seu cargo ou função;
a assinatura do autuado ou infrator ou a menção da circunstância de que não pode ou se recusou a assinar.
As incorreções ou omissões verificadas no auto de infração não constituem motivo de nulidade do processo, desde que do mesmo constem elementos suficientes para determinar a infração e o infrator.
Havendo reformulação ou alteração do auto de infração, será devolvido ao contribuinte autuado o prazo de defesa.
A assinatura do autuado poderá ser aposta no auto, simplesmente ou sob protesto, e, em nenhuma hipótese, implicará em confissão da falta arguida, nem sua recusa agravará a infração ou anulará o auto.
Após a lavratura do auto, o autuante inscreverá, em livro fiscal do contribuinte, se existente, termo do qual deverá constar relato dos fatos, da infração verificada, e menção especificada dos documentos apreendidos, de modo a possibilitar a reconstituição do processo.
Lavrado o auto, terão os autuantes o prazo obrigatório e improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas para entregar cópia do mesmo ao órgão arrecadador.
A infringência do disposto neste artigo sujeitará o funcionário às penalidades do ítem I do art. 136.
Conformando-se o autuado com o auto de infração e desde que efetue o pagamento das importâncias exigidas dentro do prazo de 20 (vinte) dias contados da respectiva lavratura, o valor das multas, exceto a moratória, será reduzido de 50% (cinquenta por cento).
Nenhum ato de infração será arquivado nem cancelada a multa fiscal sem prévio despacho da autoridade administrativa.
Poderão ser apreendidos bens móveis, inclusive mercadorias, existentes em poder do contribuinte ou de terceiros, desde que constituam prova de infração da legislação tributária municipal.
A apreensão pode compreender livros ou documentos quando constituam prova de fraude, simulação, adulteração, ou falsificação.
A apreensão será objeto de lavratura de termo próprio, devidamente fundamentado, contendo a descrição dos bens ou documentos apreendidos, com indicação do lugar onde ficarem depositados e o nome do depositário, se for o caso, além dos demais elementos indispensáveis à identificação do contribuinte e descrição clara e precisa do fato e a indicação das disposições legais.
A restituição dos documentos e bens apreendidos será feita mediante recibo e contra depósito das quantias exigidas, se for o caso.
Os documentos apreendidos poderão, a requerimento do autuado, ser-lhe devolvidos, ficando no processo, cópia do inteiro teor ou da parte que deva fazer prova, caso o original não seja indispensável a este fim.
Lavrado o auto de infração ou o termo de apreensão, por esses mesmos documentos será o sujeito passivo intimado a recolher o débito, cumprir o que lhe for determinado ou apresentar defesa.
O sujeito passivo poderá contestar a exigência fiscal, independentemente do prévio depósito, dentro do prazo de 20 (vinte) dias contados da intimação do auto de infração ou do termo de apreensão, mediante defesa por escrito, alegando toda a matéria que entender útil e juntando os documentos comprobatórios das razões apresentadas.
O sujeito passivo poderá, conformando-se com parte dos termos da autuação, recolher os valores relativos a essa parte ou cumprir o que for determinado pela autoridade fiscal, contestando o restante.
A defesa será dirigida ao titutlar da Fazenda Municipal, constará de petição datada e assinada pelo sujeito passivo ou seu representante e deverá ser acompanhada de todos os elementos que lhe servirem de base.
Anexada a defesa, será o processo encaminhado ao funcionário autuante ou seu substituto para que, no prazo de 10 (dez) dias, prorrogáveis a critério do titular da Fazenda Municipal, se manifeste sobre as razões oferecidas.
Na hipótese de auto de infração, conformando-se o autuado com o despacho da autoridade administrativa, e desde que efetue o pagamento das importâncias exigidas dentro do prazo para interposição de recurso, o valor das multas será reduzido em 25% (vinte e cinco por cento) e o procedimento tributário arquivado.
Aplicam-se à defesa, no que couberem, as normas relativas à impugnação.
A autoridade administrativa determinará, de ofício ou a requerimento do sujeito passivo, em qualquer instância, a realização de perícias e outras diligências, quando as entender necessárias, fixando-lhes prazo e indefirirá as que considerar prescindíveis, impraticáveis ou protelatórias.
A autoridade administrativa determinará o agente da Fazenda Municipal e/ou perito devidamente qualificado para a realização das diligências.
O sujeito passivo poderá participar das diligências, pessoalmente ou através de seu preposto ou representante legal, e as alegações que fizer serão juntadas ao processo para serem apreciadas no julgamento.
As diligências serão realizadas no prazo máximo de 30 (trinta) dias prorrogáveis a critério da autoridade administrativa e suspenderão o curso dos demais prazos processuais.
As impugnações a lançamentos e as defesas de autos de infração e de termos de apreensão serão decididas, em Primeira Instância Administrativa, pelo titular da Fazenda Municipal.
A autoridade julgadora terá o prazo de 60 (sessenta) dias para proferir sua decisão, contados da data do recebimento da impugnações ou defesa.
Considera-se iniciado o procedimento fiscal-administrativo:
com a impugnação, pelo sujeito passivo, de lançamento ou ato administrativo dele decorrente;
com lavratura do termo de início de fiscalização ou intimação escrita para apresentar livros comerciais ou fiscais e outros documentos de interesse para a Fazenda Municipal;
com a lavratura do termo de apreensão de livros ou de outros documentos fiscais;
com a lavratura de auto de infração;
com qualquer ato escrito de agente do fisco, que caracterize o início do procedimento para apuração de infração fiscal, de conhecimento prévio do fiscalizado.
Findo o prazo para produção de provas ou perempto o direito de apresentar a defesa, a autoridade julgadora proferirá a decisão no prazo de 20 (vinte) dias.
Se não se considerar possuidora de todas as informações necessárias a sua decisão, a autoridade administrativa poderá converter o processo em diligência e determinar a produção de novas provas.
Não sendo proferida decisão no prazo legal, nem convertido o julgamento em diligência, poderá a parte interpor recurso voluntário, como se fora julgado procedente o auto de infração ou improcedente a impugnação contra o lançamento, cessando, com a interposição do recurso, a jurisdição da autoridade de primeira instância.
Das decisões de primeira instância caberá recurso para a instância administrativa superior:
voluntários, quando requerido pelo sujeito passivo no prazo de 20 (vinte) dias a contar da notificação do despacho quando a ele contrárias no todo ou em parte;
de ofício, a ser obrigatoriamente interposto pela autoridade julgadora, imediatamente e no próprio despacho, quando contrárias, no todo ou em parte, ao Município, desde que a importância em litígio exceda a 10 (dez) vezes o valor de referência definido no art. 204.
O recurso terá efeito suspensivo.
Enquanto não interposto o recurso de ofício, a decisão não produzirá efeito.
A decisão, na instância administrativa superior, será proferida no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da data do recebimento do processo, aplicando-se para a notificação do despacho as modalidades previstas para a primeira instância.
Decorrido o prazo definido neste artigo sem que tenha sido proferida a decisão, não serão computados juros e atualização monetária a partir dessa data.
A segunda Instância Administrativa será representada pelo Prefeito Municipal.
O recurso voluntário poderá ser impetrado independentemente de apresentação da garantia de instância.
São definitivas as decisões de qualquer instância, uma vez esgotado o prazo legal para interposição de recurso, salvo se sujeitas a recurso de ofício.
Não se tomará qualquer medida contra o contribuinte que tenha agido ou pago tributo de acordo com decisão administrativa ou judicial transitada em julgado, mesmo que posteriormente modificada.
Todos os atos relativos a matéria fiscal serão praticados dentro dos prazos fixados na legislação tributária.
Os prazos serão contínuos, excluído no seu cômputo o dia do início e incluído o do vencimento.
Os prazos somente se iniciam ou vencem em dia de expediente normal da Prefeitura ou estabelecimento de crédito, prorrogando-se, se necessário, até o primeiro dia útil seguinte.
O responsável por loteamento fica obrigado a apresentar à Administração:
título de propriedade da área loteada;
planta completa do loteamento contando, em escala que permita sua anotação, os logradouros, quadras, lotes, área total, áreas concedidas ao patrimônio Municipal;
mensalmente, comunicação das alienações realizadas, contendo os dados indicativos dos adquirentes e das unidades adquiridas.
Os cartórios serão obrigados a exigir, sob pena de responsabilidade, para efeito de lavratura da escritura de trnsferência ou venda do imóvel, certidão de aprovação do loteamento e ainda enviar à Adiministração relação mensal das operações realizadas com imóveis.
Consideram-se integradas à presente Lei as tabelas dos Anexos que a acompanham.
Fica instituído o valor de referência de Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros) para o cálculo das Taxas e I.S.S.
Qualquer modificação a ser feita no valor de referência instituido, deve ter prévia aprovação do Legislativo.
A base de cálculo do I.S.S., definida no art. 27 §§ 1º e 2º e o valor de referência mencionado no artigo anterior serão atualizados anualmente, até 31 de dezembro, por ato do Executivo Municipal, nos termos da Lei Federal número 6.423, de 17 de junho de 1977 e suas modificações posteriores, com base na variação das ORTN.
Na fixação da base de cálculo dos tributos serão desprezadas as frações de Cr$ 100,00 (cem cruzeiros).
Nos valores finais dos tributos a serem pagos serão desprezadas as frações de Cr$ 1,00 (um cruzeiro).
Os serviços prestados pelo Município e não remunerados através de taxas, previstas na legislação tributária, o serão através do regime de preços públicos e tarifas.
Os preços públicos são devidos, ainda, pelo uso de bens públicos e pelo fornecimento de utilidades produzidas pelo Município.
Mediante decreto, o Executivo disporá sobre os serviços a serem remunerados mediante preços e tarifas.
O valor dos preços e das tarifas serão fixados por ato do Executivo, devendo corresponder ao custo dos fornecimentos e das utilidades, bem como ao custo dos serviços prestados e dos usos permitidos ou autorizados.
Esta lei será regulamentada, no que couber, por Decreto do Executivo Municipal.
Esta Lei entrará em vigor em 31 de dezembro de 1984, revogadas as disposições em contrário,