Lei nº 2.254, de 18 de agosto de 1992
Dada por Lei nº 3.994, de 10 de março de 2010
Este Estatuto do Magistério Público Municipal estabelece normas gerais e disciplinares, deveres, direitos e vantagens especiais do Magistério em Creches ensino especializado, Pré-Escolas, 1º 2º Graus da Rede Municipal de Ensino de Mococa, de acordo com a Legislação vigente.
Para efeito desta Lei, consideram-se integrantes da Rede Municipal de Ensino:
O Departamento de Educação e Cultura , com todos os elementos materiais e humanos que desenvolvem como atividades precípuas a normatização e execução do ensino;
Corpo Docente - o conjunto de Professores lotados nas Creches e Escolas da Rede Municipal de Ensino;
Corpo Docente Substituto - o conjunto de Professores substitutos lotados na Rede Municipal de Ensino;
Os especialistas em Educação, pessoal técnico pedagógico, de assessoramento e da direção.
São atividades do Magistério as atribuições dos professores e dos especialistas em educação que ministram, planejam, dirigem e supervisionam o ensino.
Para efeito deste Estatuto, consideram-se:
Cargo Público: A posição instituída na organização do funcionalismo, criados por Lei, em número certo com denominação própria e atribuições específicas cometidas a empregado público;
Emprego Público: Posição instituída na organização dos servidores, criado por Lei, em número certo com denominação própria e atribuições específicas cometidas a empregado público;
Funcionário Público: A pessoa legalmente investida em cargo Público Municipal e regida pelo Estatuto dos Funcionários Públicos;
Empregado Público: A pessoa legalmente investida em cargo Público Municipal e regida pela Consolidação das Leis do Trabalho;
Servidor Público: A pessoa ocupante de um cargo ou emprego público;
Quadro de Pessoal: O conjunto de cargos e empregos que integram a estrutura administrativa funcional da Prefeitura Municipal;
Vencimento: A retribuição pecuniária básica, fixada em Lei, paga mensalmente ao servidor público;
Remuneração: O vencimento acrescido das vantagens a que o servidor público tenha direito;
Amplitude de Vencimentos: O número de referências estabelecidas para evolução funcional do servidor público.
São princípios básicos da Rede Municipal de Ensino:
Educar objetivando proporcionar ao aluno a formação e a informação necessárias para o desenvolvimento de suas potencialidades, como elemento de auto-realização, preparação para o trabalho, prosseguimento dos estudos e o exercício consciente da cidadania;
Inserir os estabelecimentos de ensino na comunidade, procurando manter um clima de cooperação permanente, garantindo a integração da família e da comunidade à escola;
Superar pelo ensino qualquer preconceito mantenedor de desigualdades econômicas, sociais e culturais;
Garantir um ensino que, partindo do ambiente da criança, possibilita-lhe a superação e a compreensão de novas realidades;
Exercer o magistério não só através de conhecimentos específicos e competência especial, adquiridos e mantidos através de estudos contínuos, mas também através de responsabilidades pessoais e coletivas para com a educação e o bem estar dos alunos e da comunidade.
O quadro do Magistério Público Municipal é formado dos empregos constantes do Anexo I desta Lei, com sua quantidade e amplitude de vencimentos, os quais serão regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho.
Os ocupantes dos empregos de docentes e especialistas de Educação atuarão na Rede Municipal de Ensino.
O campo de atuação do corpo docente será:
O campo de atuação do corpo docente, será:
O campo de atuação do corpo docente será:
Professor I - Creche ensino especializado, Pré-Escolas de 1º Grau até a 4º série;
PEI - I - Professor da Educação Infantil I Educação Infantil (Creches - 0 a 3 anos)
PEI - Professor da Educação Infantil (0 a 5 anos);
Professor II - Escolas de 1º Grau, 5ª a 8ª Série;
PEI - II - Professor da Educação Infantil II Educação Infantil (Pré-Escola - 4 a 6 anos)
PEE - Professor da Educação Especial;
Professor III - Escolas de 2º Grau.
Professor III - Escolas de ensino Fundamental (5ª a 8ª séries) - Escolas do Ensino Médio - Escolas do Ensino Técnico Profissional
PEE - Professor de Educação Especial
PEF-I - Professor do Ensino Fundamental I - Ensino Fundamental (I Ciclo - 6º ao 9º anos);
PEB - I - Professor de Educação Básica I Ensino Fundamental (I Ciclo - 1ª a 4ª série)
PEF-II - Professor do Ensino Fundamental II - Ensino Fundamental (II Ciclo - 6° ao 9° anos);
PEB - II - Professor da Educação Básica II Ensino Fundamental (II Ciclo - 5ª a 8ª série) Ensino Médio
PET - Professor do Ensino Técnico;
PET - Professor de Ensino Técnico
Professor Substituto I, que substituirá aulas em educação infantil, educação especial e ensino fundamental do I Ciclo;
Professor substituto I, que substituirá aulas em creches, Pré-escolas, educação especial e ensino fundamental - ciclo I
Professor Substituto II, que substituirá aulas no ensino fundamental do II Ciclo.
Professor substituto II, que substituirá aulas em no ensino Fundamental - ciclo II e ensino médio.
O preenchimento dos empregos de docentes far-se-á, por concurso público, sendo o mesmo elaborado, fiscalizado e corrigido por uma comissão composta de no mínimo 10 (dez) pessoas, devendo obrigatoriamente ser 2/3 (dois terços) dos membros do Magistério Municipal.
O preenchimento dos empregos de docentes da Rede Municipal de Ensino far-se-á por Seleção Pública de Provas e Títulos a ser regulamentado pelo Executivo na forma da legislação em vigor.
Estes dois terços dos membros do Magistério, deverá ser integrado de forma a haver representação proporcional de Professor I, Professor II, Professor III e diretoria;
O concurso será de prova e titulo, devendo a prova ter peso de 8,0 pontos;
Será atribuído pontuação de no máximo 1 (um) ponto por tempo de serviço sendo o critério estabelecido pela comissão;
Será atribuído pontuação de no máximo 1 (um) ponto para os detentores de títulos, sendo o critério estabelecido pela comissão.
Caso não ocorra o preenchimento das vagas dos empregos de especialistas de educação previsto no "caput", será permitida a contratação, através de concurso público, desde que atenda aos requisitos necessários.
Será formada uma Comissão, nomeada pelo Executivo, composta de 13 (treze) pessoas, sendo obrigatoriamente 7 (sete) membros do Quadro do Magistério da Rede Municipal de Ensino, com a função de acompanhar e fiscalizar todas as etapas referente a seleção pública de provas e títulos a serem realizadas.
O preenchimento de cargos de especialistas em educação será feito por acesso, obedecendo os mesmos critérios estabelecidos para concurso nos moldes do artigo anterior.
Os 7 (sete) membros da Rede Municipal de Ensino que deverão compor dita Comissão deverão representar os segmentos do Quadro do Magistério eleitos pelos seus pares assim:
1 Representante Docente da Educação Infantil
1 Representante Docente da Educação Básica I
1 Representante Docente da Educação Básica II
1 Representante Docente do Ensino Técnico
1 Representante Docente da Educação Especial
1 Representante de Especialista em Educação
1 Representante da Comissão Permanente para Estudo e Aperfeiçoamento do Quadro do Magistério
A Comissão somente poderá se reunir e tomar decisões quando estiverem presentes 50% (cinquenta por cento) dos seus membros.
A Seleção Pública de Provas e Títulos será dividida em duas etapas assim compreendidas:
Primeira Etapa - Classificatória
Constituída por prova escrita, no valor de 90 (noventa) pontos, cuja nota minima exigida para classificação nesta etapa será de 50% (cinquenta por cento) do valor total da prova.
Segunda Etapa - Títulos
Os classificados na Primeira Etapa deverão, nesta Segunda Etapa, apresentarem seus títulos, devidamente legalizados e reconhecidos pelos orgãos competentes, para classificação final, de acordo com a seguinte pontuação:
A somatória da pontuação da Segunda Etapa, limitar-se-á em 10,00 (dez) pontos.
A classificação final da Seleção Pública será a somatória das pontuações referentes à Primeira Etapa e à Segunda Etapa.
Caso 50% (cinquenta por cento) do total de candidatos que realizarem a prova escrita, inscritos para o mesmo emprego dentro da Seleção Pública, a que se refere o "caput" deste artigo, não atingir a nota mínima classificatória estabelecida na Primeira Etapa, a nota classificatória passara a ser de 40% (quarenta por cento) do valor total da mesma.
O professor aprovado em Seleção Pública de Provas e Títulos para o cargo de Professor da Educação Básica II e Professor do Ensino Técnico terá carga horária mínima, semanal, de 12 (doze) aulas, se assim a disciplina lecionada permitir.
Para o preenchimento dos empregos do Quadro do Magistério serão exigidos os seguintes requisitos mínimos:
Professor I: Habilitação específica de 2º Grau para o Magistério;
Professor II: Habilitação do Grau Superior com licenciatura plena;
Professor III: Habilitação específica para a área a que se destina o concurso, consoante às exigências do MEC;
Professor III - Habilitação específica Plena para a disciplina nos termos da Legislação em vigor, desde que possível, ressalvadas as situações preexistentes.
Assistente de Diretor e Diretor de Escola: Licenciatura Plena e Pedagogia com Habilitação em Administração Escolar experiência docente de 3 (três) anos na Rede Municipal de Ensino;
Diretor de Escola - Licenciatura Plena e Pedagogia com Habilitação em Administração Escolar e experiência docente de no mínimo 05 (cinco) anos.
Orientador Pedagógico: Licenciatura Plena em Pedagogia com Habilitação em Supervisão Escolar e experiência docente de 3 (três) anos na Rede Municipal de Ensino.
A jornada de trabalho dos ocupantes do Emprego de Professor I que atuam em Creches, Pré-Escolas e no Ensino de 1º Grau - de 1ª a 4ª série - será de 4 (quatro)horas diárias, totalizando 20 (vinte) horas semanais.
A jornada de trabalho dos ocupantes do Emprego de Professor I que atuam em Creches, Pré-Escolas e noEnsino de 1º Grau - de 1ª a 4ª série - será de 04 (quatro) horas diárias, totalizando 20 (vinte) horas semanais, exceto ados Professores da Zona Rural, que terão jornada de trabalho de 05 (cinco) horas diárias, totalizando 25 (vinte e cinco) horas semanais
As jornadas semanais de trabalho dos ocupantes do Emprego de Docentes e Especialistas de Educação que atuam na Rede Municipal de Ensino serão as seguintes:
As jornadas semanais de trabalho dos ocupantes dos empregos públicos de docentes e especialistas de educação que atuam na rede municipal de ensino serão as seguintes:
Professor da Educação Infantil
Sala de Aula...........................................20 horas
Horas de Trabalho Pedagógico......05 horas
Total Semana.........................................25 horas
Professor do Ensino Fundamental I
Professor do Ensino Fundamental II
Por necessidade do serviço o Professor I poderá dobrar período com remuneração consoante a (Consolidação das Leis de Trabalho) CLT.
Por necessidade de serviço, especialmente quando da ausência de professores substitutos, os professores da educação infantil I e II e da educação básica I, poderão dobrar o período com remuneração correspondente às horas trabalhadas a mais.
Por necessidade de serviço, especialmente quando da ausência de professores substitutos, os professores da educação infantil e do ensino fundamental I, poderão dobrar o período com remuneração correspondente às horas trabalhadas a mais.
Além da jornada de trabalho aos docentes ocupantes dos empregos de Professor I serão atribuídas 4 (quatro) horas semanais a título de Hora/Atividade, as quais devem ser utilizadas na preparação de aulas, organização e correção de trabalhos escolares e atividades que contribuam para o aperfeiçoamento profissional do Professor, supervisionados pelo Diretor da Unidade de Ensino.
Os Professores do Ensino Fundamental II e do Ensino Médio cujos 20% (vinte por cento) sobre a carga horária corresponda a apenas 2 (duas) horas, deverão cumpri-las nas reuniões de trabalho pedagógico coletivo (HTPC).
Os Professores do Ensino Fundamental II e do Ensino Médio cujos 20% (vinte por cento) sobre a carga horária corresponda a apenas 01 (uma) hora, deverão cumpri-la na reunião individual com o Coordenador Pedagógico.
Os Professores da Educação Infantil, e do Ensino Fundamental I, e os Professores do Ensino Fundamental II e do Ensino Médio, que ministrem aulas nos dois segmentos, deverão cumprir as 02 (duas) horas semanais da reunião de HTPC nos dois segmentos.
A jornada de trabalho dos Professores II e III, dependerá das horas aulas que vierem a lecionar no mês.
Ao Professor II e III serão atribuídos 20% (vinte por cento) das Horas/Aulas a titulo de Hora/Atividade.
Ao Professor da Educação Básica II e ao Professor do Ensino Técnico, serão atribuídos 20% (vinte por cento) das Horas/Aula a título de Hora de Trabalho Pedagógico.
A jornada de trabalho do Professor I substituto será de 2 (duas) horas diárias, perfazendo-se 10 (dez) horas semanais.
A jornada de trabalho de Professor II e III substitutos será 3 (três) horas/aula diárias, perfazendo-se 15 (quinze) horas/aula semanais.
A jornada de trabalho dos Especialistas em Educação será de 8 (oito) horas diárias, totalizando 40 (quarenta) horas semanais.
Para efeito de cálculo, o mês será considerado como "mês de cinco semanas".
Serão permitidos aos integrantes do Quadro do Magistério Municipal, prestarem serviços a outros órgãos da administração municipal, recebendo seus vencimentos de acordo com seu enquadramento e horas trabalhadas, sendo estas nunca inferiores ao seu respectivo estágio, sem perda dos seus direitos, desde que haja concordância para tal.
A escala de vencimentos é constituída de referências numéricas onde o número expresso em algarismo arábico indicará na ordem crescente a amplitude do vencimento do respectivo emprego e o número expresso em algarismo romano indicará a faixa salarial que o integrante do Quadro do Magistério pertence.
Para o emprego de Professor haverá uma amplitude de 26 (vinte e seis) referências e para os empregos de Assistente de Diretor, Diretor de Escola e Orientador Pedagógico, haverá uma amplitude de 30 (trinta) referências.
Os integrantes do Quadro do Magistério que exercerem, Função Gratificada, além de receberem proporcionalmente às horas trabalhadas perceberão pela função exercida a ser regulamentada por Decreto do Executivo.
Será concedido um abono, não incorporado, ao vencimento referencial dos Professores e Especialistas de Educação que trabalharem em situação especial, tais como:
Será concedido um abono, não incorporado, ao vencimento referencial dos Professores e Especialistas de Educação que trabalharem em situação especial, tais como:
Ao Professor e ao Especialista de Educação serão Permitidas, durante o ano e não mais que uma vês por mês, 6 (seis) faltas abonadas pelo diretor da Unidade de Ensino.
O empregado público, em sua admissão, será enquadrado na referência inicial do seu respectivo emprego.
Os atuais docentes e especialistas de educação serão enquadrados nos respectivos empregos e referências de acordo com o tempo de serviço de cada um.
Para enquadramento nas referências dos respectivos empregos será computado somente o tempo de serviço municipal prestado em atividades do magistério, computando-se a cada 1 (um) ano, uma referência, respeitando-se sempre sua atual referência e remuneração.
A promoção do Servidor Público ocorrerá a cada 1 (hum) ano de efetivo exercício na Rede Municipal de Ensino.
A promoção será devida a partir do primeiro dia em que o anuênio tiver sido cumprido.
A contagem de tempo de serviço, para efeito de promoção, será efetuado através de Portaria do Executivo.
Não serão consideradas faltas para efeito de benefícios deste Artigo os afastamentos decorrentes de gala, nojo, acidente de trabalho, licença gestante, licença paternidade, licença para tratamento de saúde e outros casos previstos na C.L.T. e na Legislação Municipal.
Acesso é a passagem do empregado público de um emprego para outro imediatamente superior, dentro da respectiva carreira.
O ingresso no novo emprego far-se-á por seleção interna, conforme Art. 9º desta Lei e seu enquadramento obedecerá a referência correspondente em que já se encontra classificado.
Todo integrante do Quadro do Magistério Municipal poderá alcançar a Progressão Horizontal, após um ano de efetivo exercício, mediante apresentação dos Títulos:
FAIXA II - Curso de Pedagogia com licenciatura plena ou certificado de curso superior, desde que não exigido a título de pré-requisito para exercer o cargo (específico para professor I, II e III).
Todo integrante do Quadro do Magistério ganhará uma referência ao comprovar Licenciatura Plena, ou certificado de curso superior, desde que esta seja diferente do que lhe é exigido para o exercício de suas funções, até o limite de 2 (duas) licenciaturas ou cursos superiores específicos.
Aos especialistas em educação serão exigidos para o desempenho de suas funções o Curso de Pedagogia com a Habilitação correspondente, não integrando-se, portanto, a Faixa II da Progressão Horizontal.
Além dos deveres inerentes ao empregado público, cumpre aos membros do Quadro do Magistério Municipal, no desempenho de suas atividades:
Desenvolver e preservar nos educandos o sentido de nacionalidade;
Empenhar-se pela educação integral do aluno, incentivando a formação de atitudes, hábitos e conhecimentos que conduzam ao desenvolvimento plena as potencialidades, como elemento de auto-realização.
Colocar e participar de atividades programadas na comunidade escolar, visando a integração família/escola/comunidade.
Buscar seu constante aperfeiçoamento profissional através da participação em cursos, reuniões e seminários, sem prejuízo de suas funções normais;
Manter o superior informado do desenvolvimento do processo educacional, expondo suas críticas e apresentando sugestões para sua melhoria;
Desenvolver nos alunos o espírito de solidariedade humana, de justiça e cooperação.
A falta dos integrantes do quadro do Magistério Municipal às reuniões pedagógicas convocadas pela direção da unidade escolar ou pelos coordenadores de suas respectivas áreas, deverão ser justificadas.
Ter ao seu alcance informações educacionais, bibliográficas e outros recursos para melhoria do desempenho profissional e ampliação de seus conhecimentos;
Ter assegurada a oportunidade de frequentar cursos de reciclagem e treinamento que visem a melhoria do seu desempenho e aprimoramento profissional, sempre atendida a conveniência da administração;
Participar das deliberações que afiram a vida e a função da Unidade Escola e do desenvolvimento eficiente do processo educacional;
Contar com sistema permanente da orientação e assistência, que estimule e contribua para melhor desempenho de suas atribuições;
Dispor de condições de trabalho que permitam dedicação plena às suas tarefas profissionais e propiciem a eficiência do ensino;
Gozar de férias de acordo com o calendário escolar;
Direito a prêmio de 30 (trinta) dias remunerados a cada 2 (dois) anos de exercício frequente, em que não haja sofrido qualquer penalidade administrativa ou falta injustificada não superior a uma por ano.
Direito de licença sem vencimento, não superior a 24 (vinte e quadro) meses, após 3 (três) anos de efetivo exercício, suspendendo-se o contrato de trabalho e demais vantagens do emprego ou cargo;
Ao integrante do Magistério Municipal na data de sua aposentadoria, fica assegurado o prêmio equivalente ao último salário recebido.
A remoção "ex-ofício" dar-se-á, a critério do Diretor do Departamento de Educação e Cultura, obedecendo aos artigos 468 e 469 e parágrafos da Consolidação das Leis do Trabalho.
A remoção voluntária proceder-se-á por permuta ou por concurso de remoção.
A remoção por permuta poderá ocorrer quando dois integrantes do Quadro do Magistério, no exercício de atividades idênticas, requeiram a mudança das respectivas lotações, desde que no período de férias ou recesso escolar.
A remoção por concurso de títulos poderá ocorrer quando existirem vagas no respectivo emprego público, no período de recesso e férias escolares.
Os integrantes do Quadro do Magistério sujeitar-se-ão aos dispositivos desta Lei, ao regulamento interno do estabelecimento, à CLT, à Legislação Municipal em vigor.
O setor de pessoal arquivará os títulos e fará as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social dos servidores atingidos por esta Lei, até 30 (trinta) dias após a promulgação desta.
Após a promulgação desta Lei, os integrantes do Quadro do Magistério que fizerem jus a Progressão Horizontal ou à Evolução Funcional terão 30 (trinta) dias para protocolarem os seus títulos visando o enquadramento em sua respectiva referencia e faixa.
Fica o Prefeito Municipal autorizado a baixar os Atos Regulamentares, Decretos ou Portarias, necessários a execução desta Lei.
Ficam assegurados aos integrantes do Quadro do Magistério quaisquer aumentos ou recomposição salarial oriundos da Lei 2.075 de 04/04/1991, e de convenções, acordos ou dissídios dos servidores municipais, bem como Decretos do Executivo.
Poderá haver substituição, no impedimento legal e temporário dos empregos de Professores I, II e III e dos Especialistas de Educação.
O substituto receberá a diferença dos vencimentos enquanto durar o impedimento, sem ter direito à efetivação no emprego ou incorporação da diferença dos vencimentos.
As substituições do Quadro do Magistério em seus impedimentos legais e temporários serão autorizadas pelo respectivo superior e expressa anuência do Departamento de Educação e Cultura, observados os incisos I, II e III do Artigo 10.
Fica criada a comissão permanente para aperfeiçoamento, atualização e desenvolvimento do quadro do Magistério destinada a discutir e propor alterações e adendos a legislação vigente, visando aprimorar o sistema de ensino municipal.
A comissão permanente para aperfeiçoamento e atualização da estrutura e progressão funcional do quadro do Magistério é constituída sob a presidência do Diretor de Educação e Cultura da Prefeitura Municipal de Mococa, e por representantes indicados por profissionais ligados à área da Educação específica e pela Administração como segue:
Compete a comissão permanente para aperfeiçoamento e atualização da estrutura e progressão funcional do quadro do Magistério:
Ficará a cargo do presidente da comissão permanente para aperfeiçoamento e atualização da estrutura e progressão funcional do quadro do Magistério estabelecer, em conjunto com os demais membros tanto a estrutura como a dinâmica de funcionamento da comissão.
Ficam incorporados aos vencimentos dos integrantes do quadro do magistério, os percentuais de antecipação concedidos pelo executivo nos meses de abril e maio de 1992, nas taxas de 21,62% e 18,40%, respectivamente.
Após a promulgação desta Lei, o Executivo distribuirá o seu texto integral aos membros do quadro do Magistério.
As despesas decorrentes da execução desta Lei serão atendidas por conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente e suplementadas, se necessário.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação e retroagindo seus efeitos a 1º de abril de 1992, revogando-se as disposições em contrário da Lei nº 1.730 de 08/02/88; 1.821 de 28/04/89 e os Anexos I, III, IV e V da Lei nº 2.075 de 04/04/91 e da Lei nº 1.703 de 18/09/87.
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QUANTIDADE |
DENOMINAÇÃO | REFERÊNCIA | ANEXO |
100 | Professor I | 01 a 26 | II |
20 | Professor II | 01 a 26 | III |
40 | Professor III | 01 a 26 | IV |
22 | Professor I - Substituto | 01 a 26 | V |
2 | Professor II- Substituto | 01 a 26 | V |
2 | Professor III-Substituto | 01 a 26 | V |
1 | Assistente de Diretor | 01 a 26 | VI |
15 | Diretor de Escola | 01 a 26 | VII |
3 | Orientador Pedagógico | 01 a 26 | VIII |
QUANTIDADE | DENOMINAÇÃO |
96 | Professor da Educação Infantil I |
120 | Professor da Educação Infantil II |
12 | Professor da Educação Especial |
120 | Professor da Educação Básica I |
50 | Professor da Educação Básica II |
20 | Professordo Ensino Técnico |
22 | Professor Substituto |
05 | Assistente de Diretor |
18 | Diretor de Escola |
05 | Orientador Pedagógico |
QUANTIDADE | DENOMINAÇÃO |
101 | Professor da Educação Infantil I |
120 | Professor da Educação Infantil II |
12 | Professor da Educação Especial |
120 | Professor da Educação Básica I |
50 | Professor da Educação Básica II |
20 | Professordo Ensino Técnico |
22 | Professor Substituto |
05 | Assistente de Diretor |
18 | Diretor de Escola |
05 | Orientador Pedagógico |
QUANTIDADE | DENOMINAÇÃO |
96 | Professor da Educação Infantil (antigo Professor da Educação Infantil I) |
120 | Professor da Educação Infantil (antigo Professor da Educação Infantil II) |
12 | Professor da Educação Especial |
120 | Professor do Ensino Fundamental I (antigo Professor da Educação Básica I) |
50 | Professor do Ensino Fundamental II (antigo Professor da Educação Básica II) |
20 | Professordo Ensino Técnico |
22 | Professor Substituto |
05 | Assistente de Diretor |
28 | Diretor de Escola |
05 | Orientador Pedagógico |
| REF. | FAIXAI | FAIXA II | FAIXA III | FAIXA IV | FAIXA V | FAIXA VI | |
| 01 | 325.421,91 |
|
|
|
|
| |
| 02 | 331.930,35 | 398.316,42 | 438.148,06 | 525.777,67 | 683.510,97 | 1.025.266,46 | |
| 03 | 338.568,96 | 406.282,75 | 446.911,02 | 536,293,22 | 697.181,19 | 1.045.771,79 | |
| 04 | 345.340,34 | 414.408,41 | 455.849,24 | 547.019,08 | 711.124,81 | 1.066.687,23 | |
| 05 | 352.247,15 | 422.696,58 | 464.966,22 | 557.959,46 | 725.347,31 | 1.088.020,97 | |
| 06 | 359.292,09 | 431.150,51 | 474.265,54 | 569.118,65 | 739.856,26 | 1.109.781,39 | |
| 07 | 366.677,93 | 439.773,52 | 483.750,85 | 580.501,02 | 754.651,35 | 1.131.977,02 | |
| 08 | 373.807,49 | 448.568,99 | 493.425,87 | 592.111,04 | 769.744,38 | 1.154.616,56 | |
| 09 | 381.283,64 | 457.540,37 | 503.294,39 | 603.953,26 | 785.139,27 | 1.177.708.89 | |
| 10 | 388.909,31 | 466.691,18 | 513.360,28 | 616.032,33 | 800.842,06 | 1.201.263,07 | |
| 11 | 396.687,50 | 476.025,00 | 523.627,49 | 628.352,98 | 816.858,90 | 1.225.288,33 | |
| 12 | 404.621,25 | 485.545,50 | 534.100,04 | 640.920,04 | 833.196,08 | 1.249.794,11 | |
| 13 | 412.713,68 | 495.256,41 | 544.782,04 | 653.738,44 | 849.860,00 | 1.274.789,98 | |
| 14 | 420.967,95 | 505.161,54 | 555.677,68 | 666.813,21 | 866.857,20 | 1.300.285,78 | |
| 15 | 429.367,31 | 515.264.77 | 566.791,23 | 680.149,47 | 884.194,34 | 1.326.291,50 | |
| 16 | 437.975.06 | 525.570,07 | 578.127,05 | 693.752,46 | 901.878,23 | 1.352.817,33 | |
| 17 | 446.734,56 | 536.081,47 | 589.689,59 | 707.627,51 | 919.915,79 | 1.379.873,68 | |
| 18 | 455.669,25 | 546.803,10 | 601.483,38 | 721.780,06 | 938.314,11 | 1.407.471,15 | |
| 19 | 464.782,64 | 557.739,16 | 613.513,05 | 736.215,66 | 957.080,39 | 1.435.620,57 | |
| 20 | 474.078,29 | 568.693,94 | 625.763,31 | 750.939,97 | 976.222,00 | 1.464.332,98 | |
| 21 | 483.559,86 | 580.271,62 | 638.298,98 | 765.958,77 | 995.746,44 | 1.493.619,64 | |
| 22 | 493.231,06 | 591.877,26 | 651.064,96 | 781.277,95 | 1.015.661,37 | 1.523.492,03 | |
| 23 | 503.095.68 | 603.714,81 | 664.066,26 | 796.903,51 | 1.035.974,60 | 1.553.961,87 | |
| 24 | 513.157,59 | 615.789,11 | 677.367,99 | 812.841,58 | 1.056.694,09 | 1.585.041,11 | |
| 25 | 523.420,74 | 628.104,89 | 690.915,35 | 829.098,41 | 1.077.827,97 | 1.616.741,93 | |
| 26 | 533.889,15 | 640.666,99 | 704.733,66 | 645.660,38 | 1.099.384,53 | 1.649.076,77 | |
REF. | FAIXA I | FAIXA II | FAIXA III | FAIXA IV | FAIXA V | FAIXA VI |
01 | 3.440,69 |
|
|
|
|
|
02 | 3.509,50 | 4.211,40 | 4.632,54 | 5.559,05 | 7.226,77 | 10.840,16 |
03 | 3.579,69 | 4.295,63 | 4.725,19 | 5.670,23 | 7.371,31 | 11.056,96 |
04 | 3.651,28 | 4.381,54 | 4.819,69 | 5.783,63 | 7.518,74 | 11.278,10 |
05 | 3.724.31 | 4.469,17 | 4.916,08 | 5.899,30 | 7.669,11 | 11.503,66 |
06 | 3.798,80 | 4.558,55 | 5.014,40 | 6.017,29 | 7.822,49 | 11.733,73 |
07 | 3.874,78 | 4.649,72 | 5.114,69 | 6.137,64 | 7.978,94 | 11.968,40 |
08 | 3.952,28 | 4.742,71 | 5.216,98 | 6.260,39 | 8.138,52 | 12.207,77 |
09 | 4.031,33 | 4.837,56 | 5.321,32 | 6.385,60 | 8.301,29 | 12.451,93 |
10 | 4.111,96 | 4.934,31 | 5.427,75 | 6.513,31 | 8.467,32 | 12.700,97 |
11 | 4.194.70 | 5.033,00 | 5.536,31 | 6.643,58 | 8.636,67 | 12.954,99 |
12 | 4.278,08 | 5.133,66 | 5.647,04 | 6.776,45 | 8.809.40 | 13.214,09 |
13 | 4.363,64 | 5.236,33 | 5.759,98 | 6.911,98 | 8.985,59 | 13.478,37 |
14 | 4.450,91 | 5.341,06 | 5.875,18 | 7.050,22 | 9.165,30 | 13.747,94 |
15 | 4.539,93 | 5.447,88 | 5.992,68 | 7.191,22 | 9.348,61 | 14.022,90 |
16 | 4.630,73 | 5.556,84 | 6.112,53 | 7.335,04 | 9.535,58 | 14.303,36 |
17 | 4.723,34 | 5.667,98 | 6.234,78 | 7.481,74 | 9.726,29 | 14.589,43 |
18 | 4.817,81 | 5.781,34 | 6,359,48 | 7.631,37 | 9.920,82 | 14.881,22 |
19 | 4.914,17 | 5.896,97 | 6.486,67 | 7.784,00 | 10.119,24 | 15.178,84 |
20 | 5.012,45 | 6.014,91 | 6.616,40 | 7.939,68 | 10.321,62 | 15.482,42 |
21 | 5.112,70 | 6.135,21 | 6.748,73 | 8.098,47 | 10.528,05 | 15.792,07 |
22 | 5.214,95 | 6.257,91 | 6.883,70 | 8.260,44 | 10.738,61 | 16.107,91 |
23 | 5.319,25 | 6.383,07 | 7.021,37 | 8.425,65 | 10.953,38 | 16.430,07 |
24 | 5.425,64 | 6.510,73 | 7.161,80 | 8.594,16 | 11.172,45 | 16.758,67 |
25 | 5.534,15 | 6.640,94 | 7.305,04 | 8.766,04 | 11.395,90 | 17.093,84 |
26 | 5.644,83 | 6.773,76 | 7.451,14 | 8.941,16 | 11.623,42 | 17.435,72 |
REF. | FAIXA I | FAIXA II | FAIXA III | FAIXA IV | FAIXA V | FAIXA VI |
01 | 3.849,52 |
|
|
|
|
|
02 | 3.926,51 | 4.711,81 | 5.182,99 | 6.219,59 | 8.085,47 | 12.128,21 |
03 | 4.005,04 | 4.806,05 | 5.286,65 | 6.343,98 | 8.247,18 | 12.370,77 |
04 | 4.085,14 | 4.902,17 | 5.392,38 | 6.470,86 | 8.412,12 | 12.618,19 |
05 | 4.166,84 | 5.000,21 | 5.500,23 | 6.600,28 | 8.580,36 | 12.870,55 |
06 | 4.250,18 | 5.100,21 | 5.610,23 | 6.732,29 | 8.751,97 | 13.127,96 |
07 | 4.335,18 | 5.202,21 | 5.722,43 | 6.866,94 | 8.927,01 | 13.390,52 |
08 | 4.421,88 | 5.306,25 | 5.836,88 | 7.004,28 | 9.105,55 | 13.658,13 |
09 | 4.510,32 | 5.412,38 | 5.953,62 | 7.144,37 | 9.287,66 | 11.931,50 |
10 | 4.600,53 | 5.520,63 | 6.072,69 | 7.287,26 | 9.473,41 | 14.210,13 |
11 | 4.692,54 | 5.631,04 | 6.194,14 | 7.433,01 | 9.662,88 | 14.494,33 |
12 | 4.786,39 | 5.743,66 | 6.318,02 | 7.581,67 | 9.856,14 | 14.784,22 |
13 | 4.882,12 | 5.858,53 | 6.444,38 | 7.733,30 | 10.053,26 | 15.079,90 |
14 | 4.979,76 | 5.975,70 | 6.573,27 | 7.887,97 | 10.254,33 | 15.381,50 |
15 | 5.079,36 | 6.095,21 | 6.704,74 | 8.045,73 | 10.459,42 | 15.689,13 |
16 | 5.180,95 | 6.217,11 | 6.838,83 | 8.206,64 | 10.668,61 | 16.002,91 |
17 | 5.284,57 | 6.341,45 | 6.975,61 | 8.370,77 | 10.881,98 | 16.322,97 |
18 | 5.390,26 | 6.468,28 | 7.115,12 | 8.538,19 | 11.099,62 | 16.649,43 |
19 | 5.498,07 | 6.597,65 | 7.257,42 | 8.708,95 | 11.321,61 | 16.982,42 |
20 | 5.608,03 | 6.729,60 | 7.402,57 | 8.883,13 | 11.548,04 | 17.322,07 |
21 | 5.720,19 | 6.864,19 | 7.550,62 | 9.060,79 | 11.779,00 | 17.668,51 |
22 | 5.834,59 | 7.001,47 | 7.701,63 | 9.242,01 | 12.014,58 | 18.021,88 |
23 | 5.951,28 | 7.141,50 | 7.855,66 | 9.426,85 | 12.254,87 | 18.382,32 |
24 | 6.070,31 | 7.284,33 | 8.012,77 | 9.615,39 | 12.499,97 | 18.749,97 |
25 | 6.191,72 | 7.430,02 | 8.173,03 | 9.807,70 | 12.749,97 | 19.124,97 |
26 | 6.315,59 | 7.578,62 | 8.336,49 | 10.003,85 | 13.004,97 | 19.507,47 |
REF. | PROFESSOR I | PROFESSOR II | PROFESSOR III |
01 | 162.710,96 | 3.440,69 | 3.849,52 |
02 | 165.965,18 | 3.509,50 | 3.926,51 |
03 | 169.284,48 | 3.579,69 | 4.005,04 |
04 | 172.670,17 | 3.651,28 | 4.085,14 |
05 | 176.123,57 | 3.724,31 | 4.166,84 |
06 | 179.646,04 | 3.798,80 | 4.250,18 |
07 | 183.238,96 | 3.874,78 | 4.335,18 |
08 | 186.903,74 | 3.952,28 | 4.421,88 |
09 | 190.641,81 | 4.031,33 | 4.510,32 |
10 | 194.454,65 | 4.111,96 | 4.600,53 |
11 | 198.343.74 | 4.194,20 | 4.692,54 |
12 | 202.310,61 | 4.278,08 | 4.786,39 |
13 | 206.356,82 | 4.363,64 | 4.882,12 |
14 | 210.483,96 | 4.450,91 | 4.979,76 |
15 | 214.691,64 | 4.539,93 | 5.079,36 |
16 | 218.987,51 | 4.610,73 | 5.180,95 |
17 | 221.367,26 | 4.723,34 | 5.284,57 |
18 | 227.834,61 | 4.817,81 | 5.390,26 |
19 | 232.391,10 | 4.914,17 | 5.498,07 |
20 | 237.039,13 | 5.012,45 | 5.608,03 |
21 | 241.779,91 | 5.112,70 | 5.720,19 |
22 | 246.615,51 | 5.214,95 | 5.834,59 |
23 | 251.547,82 | 5.319,25 | 5.951,28 |
24 | 256.578,78 | 5.425,64 | 6.070,31 |
25 | 261.710,36 | 5.534,15 | 6.191,72 |
26 | 266.944,57 | 5.644,83 | 6.315.55 |
REF. | FAIXA I | FAIXA II | FAIXA III | FAIXA IV | FAIXA V | FAIXA VI |
01 | 562.663,85 |
|
|
|
|
|
02 | 573.917,13 |
| 631.308,84 | 757.570,61 | 984.841,79 | 1.477.262,69 |
03 | 585.395,47 |
| 643.935,02 | 772.722,02 | 1.004.538,63 | 1.506,807,94 |
04 | 597.103,38 |
| 656.813,72 | 788.176,46 | 1.024.629,40 | 1.536.944,10 |
05 | 609.045,45 |
| 669.949,99 | 803.939,99 | 1.045.121,99 | 1.567.682,98 |
06 | 621.226,36 |
| 683.348,99 | 820.018,79 | 1.066.024,43 | 1.599.036,64 |
07 | 633.650,89 |
| 697.015,97 | 836.419,17 | 1.087.144,92 | 1.631.017,37 |
08 | 646.323,91 |
| 710.956,29 | 853.147,55 | 1.109.091,82 | 1.663.637,72 |
09 | 659.250,39 |
| 725.175,42 | 870.210,50 | 1.131.273,66 | 1.696.910,47 |
10 | 672.435,40 |
| 719.678,93 | 887.614,71 | 1.153.899,13 | 1.730.848,68 |
11 | 685.884,11 |
| 754.472,51 | 905.367,00 | 1.176.977,11 | 1.765.465,65 |
12 | 699.601,79 |
| 769.561,96 | 923.474,34 | 1.200.516,65 | 1.800.774,96 |
13 | 713.593,83 |
| 784.953,20 | 941.943,83 | 1.224.526,98 | 1.836.790,46 |
14 | 727.865,71 |
| 800.652,26 | 960.782,71 | 1.249.017,52 | 1.873.526,27 |
15 | 742.423,02 |
| 816.665,31 | 979.998,36 | 1.273.997,87 | 1.910.996,80 |
16 | 757.271,48 |
| 832,998,62 | 999.598,33 | 1.299.477,83 | 1.949.216,74 |
17 | 772.416,91 |
| 849.658,59 | 1.019.590,30 | 1.325.467,39 | 1.988.201,07 |
18 | 787.865,25 |
| 866.651,76 | 1.039.982,11 | 1.351.976,74 | 2.027.965,09 |
19 | 803.622,56 |
| 883.984,80 | 1.060.781,75 | 1.379.016,27 | 2.068.524,39 |
20 | 819.695,01 |
| 901.664,50 | 1.081.997,39 | 1.406.596,60 | 2.109.894,88 |
21 | 836.088,91 |
| 919.697,79 | 1.103.637,34 | 1.434.728,53 | 2.152.092,78 |
22 | 852.810,69 |
| 938.091,75 | 1.125.710,09 | 1.463.423,10 | 2.195.134,64 |
23 | 869.866,90 |
| 956.853,59 | 1.148.224,29 | 1.492.691,56 | 2.239.037,33 |
24 | 887.264.24 |
| 975.990,66 | 1.171.188,78 | 1.522.545,39 | 2.283.818,08 |
25 | 905.009.52 |
| 995.510,47 | 1.194.612,56 | 1.552.996,30 | 2.329.494,44 |
26 | 923.109,71 |
| 1.015.420,68 | 1.218.504,81 | 1.584.056,23 | 2.376.084,33 |
REF. | FAIXA I | FAIXA II | FAIXA III | FAIXA IV | FAIXA V | FAIXA VI |
01 | 796.632,84 |
|
|
|
|
|
02 | 812.565,50 |
| 893.822,05 | 1.072.586,46 | 1.394.362,40 | 2.091.543,60 |
03 | 828.816,81 |
| 911.698,49 | 1.094.038,19 | 1.422.249,65 | 2.133.374,47 |
04 | 845.393,15 |
| 929.932,46 | 1.115.918,95 | 1.450.694,64 | 2.176.041,96 |
05 | 862.301,01 |
| 948.531,11 | 1.138.237,33 | 1.479.708,53 | 2.219.562,80 |
06 | 879.547,03 |
| 967.501,73 | 1.161.002,08 | 1.509.302,70 | 2.263.954,06 |
07 | 897.137,97 |
| 986.851,76 | 1.184.222,12 | 1.539.488,75 | 2.309.233.14 |
08 | 915.080,73 |
| 1.006.588,80 | 1.207.906,56 | 1.570.278,53 | 2.355.417,80 |
09 | 933.382,34 |
| 1.026.720,58 | 1.232.064,69 | 1.601.684,10 | 2.402.526,16 |
10 | 952.049,99 |
| 1.047.254,99 | 1.256.705,98 | 1.633.717,78 | 2.450.576,68 |
11 | 971.090,99 |
| 1.068.200,09 | 1.281.840,10 | 1.666.392,14 | 2.499.588,21 |
12 | 990.512,81 |
| 1.089.564,09 | 1.307.476,90 | 1.699.719,98 | 2.549.579,97 |
13 | 1.010.323,07 |
| 1.111.355,37 | 1.333.626,44 | 1.733.714,38 | 2.600.571,57 |
14 | 1.030.529,53 |
| 1.133.582,48 | 1.360.298,97 | 1.768.388,67 | 2.652.583,00 |
15 | 1.051.140,12 |
| 1.156.254,13 | 1.387.504,95 | 1.803.756,44 | 2.705.634,66 |
16 | 1.072.162,92 |
| 1.179.379,21 | 1.415.255,05 | 1.839.831,57 | 2.871.241,15 |
17 | 1.093.606,18 |
| 1.202.966,79 | 1.443.560,15 | 1.876.628,20 | 2.814.942,30 |
18 | 1.115.478,30 |
| 1.227.026,13 | 1.472.431,35 | 1.914.160,76 | 2.928.665,97 |
19 | 1.137.787.87 |
| 1.251.566,65 | 1.501.879,98 | 1.952.443,98 | 2.987.239,29 |
20 | 1.183.754,50 |
| 1.302.129,94 | 1.562.555,93 | 2.031.322,72 | 3.046.984,68 |
21 | 1.183.754,50 |
| 1.302.129,94 | 1.562.555,93 | 2.031.322,72 | 3.046.984,68 |
22 | 1.207.429,59 |
| 1.328.172,54 | 1.593.807,05 | 2.071.949,17 | 3.107.923,76 |
23 | 1.231.578.18 |
| 1.354.735,99 | 1.625.683,19 | 2.113.388,15 | 3.170.082,24 |
24 | 1.256.209,74 |
| 1.381.830,71 | 1.658.196,85 | 2.155.655,91 | 3.233.483,88 |
25 | 1.281.333,93 |
| 1.409.467,32, | 1.691.360,79 | 2.198.769,03 | 3.298.153,56 |
26 | 1.306.960,61 |
| 1.437.656,67 | 1.725.188,01 | 2.242.744,41 | 3.364.116,63 |
REF. | FAIXA I | FAIXA II | FAIXA III | FAIXA IV | FAIXA V | FAIXA VI |
01 | 999.996,77 |
|
|
|
|
|
02 | 1.019.996,71 |
| 1.121.996,38 | 1.346.395,66 | 1.750.314,36 | 2.625.471,54 |
03 | 1.040.396,64 |
| 1.1.44.436,31 | 1.373.323,57 | 1.785.320,65 | 2.677.980,97 |
04 | 1.061.204,57 |
| 1.167.325,04 | 1.400.790,04 | 1.821.027,06 | 2.731.540,59 |
05 | 1.082.428,66 |
| 1.190.671,54 | 1.428.805,84 | 1.857.447,60 | 2.786.171,40 |
06 | 1.104.077,23 |
| 1.214.484,97 | 1.457.381,96 | 1.894.596,55 | 2.841.894,83 |
07 | 1.126.158,77 |
| 1.238.774,67 | 1.486.529,60 | 1.932.488,48 | 2.898.732,73 |
08 | 1.148.681,95 |
| 1.263.550,16 | 1.516.260,19 | 1.971.138,25 | 2.956.707,38 |
09 | 1.171.655,59 |
| 1.288.821,16 | 1.546.585,39 | 2.010.561,02 | 3.015.841,53 |
10 | 1.195.088,70 |
| 1.314.597,58 | 1.577.517,10 | 2.050.772,24 | 3.076.158,36 |
11 | 1.218.990,47 |
| 1.340.889,53 | 1.609.067,44 | 2.091.787,68 | 3.137.681,53 |
12 | 1.243.370,28 |
| 1.367.707,32 | 1.641.248,79 | 2.133.623,43 | 3.200.435,16 |
13 | 1.268.237,69 |
| 1.395.061,47 | 1.674.073,77 | 2.176.295,90 | 3.264.443,86 |
14 | 1.293.602,44 |
| 1.422.962,70 | 1.707.555,25 | 2.219.821,82 | 3.329.732,74 |
15 | 1.319.474,40 |
| 1.451.421,95 | 1.776.540,49 | 2.264.218,20 | 3.396.327,39 |
16 | 1.315.803,98 |
| 1.480.450,39 | 1.812.071,30 | 2.309.502,63 | 3.464.253,94 |
17 | 1.372.781,76 |
| 1.510.590,40 | 1.848.312,73 | 2.355.692,68 | 3.533.539,03 |
18 | 1.400.236,89 |
| 1.540.260,59 | 1.885.278,98 | 2.402.806,53 | 3.604.209,80 |
19 | 1.428.241,63 |
| 1.571.065,80 | 1.922.984,56 | 2.450.862,66 | 3.676.294,00 |
20 | 1.456.806,46 |
| 1.602.487,12 | 1.961.444,25 | 2.499.879,91 | 3.749.819,88 |
21 | 1.485.042,59 |
| 1.634.536,86 | 2.000.673,14 | 2.549.877,51 | 3.824.816,28 |
22 | 1.515.661,41 |
| 1.667.227,60 | 2.040.686,60 | 2.600.875,06 | 3.901.312,61 |
23 | 1.515.874,67 |
| 1.700.572,1.5 | 2.081.500,33 | 2.652.892,56 | 3.979.538,36 |
24 | 1.576.804,16 |
| 1.734.583,59 | 2.123.130,34 | 2.705.950,41 | 4.058.925,64 |
25 | 1.608.432,04 |
| 1.769.275,26 | 2.165.592,95 | 2.760.069,42 | 4.140.104,15 |
26 | 1.640.600,68 |
| 1.804.660,77 | 2.183.291,15 | 2.815.270,81 | 4.222.906,23 |